2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001825-72.2026.8.13.0693/MG AUTOR: ANTONIO SERGIO DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO(A): CAMILLA CRISTINA MARINHO (OAB MG230653) ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA SOUZA (OAB MG201668) ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES ANDRADE VILELA (OAB MG113429) ADVOGADO(A): WILLIAM OLIVEIRA VILELA (OAB MG093106) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, incumbindo à parte que as arrolou assegurar sua presença. A intimação judicial constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: [...] II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar que "não mantém contato com as mesmas, não sendo possível assegurar seu comparecimento espontâneo à audiência", sem, contudo, apresentar qualquer elemento que justifique a excepcional intervenção do Juízo. A mera afirmação de que a testemunha poderá não comparecer, desacompanhada de demonstração objetiva da necessidade da intimação judicial, não é suficiente para atrair a incidência do art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, inexistindo comprovação concreta da hipótese excepcional prevista no art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de intimação das testemunhas, incumbindo à parte autora providenciar seu comparecimento espontâneo à audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.