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1001825-55.2020.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001825-55.2020.8.26.0197/SP AUTOR: EMILIA BIZOTO BRAGA (Representado) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: MARLENE DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: LAIDE ROSA DOS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: HERCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: GERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: MARILDA MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: GERCIDIO BIZOTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: LEANDRO QUEROBIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: LUANA QUEROBIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) RÉU: SELMA FEITOSA DA SILVA ADVOGADO(A): JOANA RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SP419869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença ao argumento de que, embora reconhecida a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao imóvel e acolhidas as conclusões do laudo pericial judicial, não houve condenação ao pagamento do valor de R$ 10.400,00 estimado pelo expert para a realização dos reparos necessários na residência. Contudo, a sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que o montante apontado pelo perito corresponde a mera estimativa técnica dos reparos futuros necessários ao imóvel, não se confundindo com prejuízo efetivamente desembolsado e comprovado nos autos. Além disso, foi expressamente reconhecido que a pretensão principal deduzida na inicial consistia na construção de muro de arrimo, apto a eliminar a causa dos danos, e o ressarcimento das despesas com reparos no imóvel que a parte autora suportou. Importante pontuar também que, embora o laudo pericial constitua importante elemento de convicção judicial, sua apreciação ocorre em conjunto com todo o acervo probatório dos autos, vigorando no processo civil o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). E, como de sabença geral, o magistrado não está adstrito somente às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento a partir dos demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. Logo, o fato de a sentença ter acolhido as conclusões periciais quanto à responsabilidade da requerida e à existência dos danos, sem converter automaticamente em condenação pecuniária o valor estimado pelo expert para reparos futuros, não caracteriza contradição, mas mera valoração jurídica da prova produzida e delimitação da extensão da condenação à luz dos pedidos formulados na inicial. Assim, verifica-se que a irresignação da embargante possui caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: “Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1001825-55.2020.8.26.0197/SPAUTOR: EMILIA BIZOTO BRAGA (Representado) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: MARLENE DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: LAIDE ROSA DOS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: HERCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: GERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: MARILDA MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: GERCIDIO BIZOTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: LEANDRO QUEROBIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) AUTOR: LUANA QUEROBIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CUSTODIA DA SILVA (OAB SP436117) RÉU: SELMA FEITOSA DA SILVA ADVOGADO(A): JOANA RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SP419869) SENTENÇA IV ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a requerida SELMA FEITOSA DA SILVA a construir, no prazo de 30 dias, muro de arrimo/contenção no imóvel confrontante ao da autora, observadas as normas técnicas aplicáveis, mediante projeto elaborado por profissional habilitado e respectiva ART/RRT, incluindo sistema de drenagem e impermeabilização necessários; b) FIXAR multa diária de R$ 300,00 para hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, consistentes nos reparos feitos pela autora para a sustentação do imóvel no valor de R$ 2.800,00, acrescidos de correção monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde o desembolso, e juros de mora contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 d) REJEITAR os pedidos indenizatórios baseados exclusivamente nos lançamentos de cartão de crédito e recibos com supostas obras de reparo em nome diverso ao da autora, pois não permitem comprovar o nexo causal direto com os fatos discutidos na presente demanda, e despesas locatícias, por não estarem comprovadas documentalmente nos autos. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.

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