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1001825-05.2025.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 1001825-05.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zelia Maria de Rezende Silva - Riaam Brasil - Rede Ibero Americana de Associados de Idosos do Brasil - III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro noartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARem definitivo a tutela de urgência deferida àsfls. 78/79, determinando em definitivo a abstenção/cessação de quaisquer descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário da autora (NB nº 122.532.212-7); b)DECLARARa inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos e descontos realizados pela requerida sob a rubrica"CONTRIB. RIAAM 0800 000 8930"no benefício previdenciário da parte autora; c)CONDENARa requerida à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal (prestações anteriores a 22/04/2020), sendo: De formasimplesquanto às parcelas descontadas entre22/04/2020 e 30/03/2021; Emdobroquanto a todas as parcelas descontadas a partir de31/03/2021até a efetiva cessação dos lançamentos; Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desconto (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe deR$ 6.000,00 (seis mil reais)em favor da autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência amplamente preponderante (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio noartigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na ausência de interposição de recursos voluntários pelas partes, certifique o cartório o trânsito em julgado e promova o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO AMADO SANTOS (OAB 449799/SP), BIANCA LISBOA EVANGELISTA SOUZA (OAB 516346/SP)

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