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1001824-76.2023.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001824-76.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: LEANDRO GAUDENCIO DE BRITO RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a5483 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Pesquisa INFOJUD- DOI já recentemente empreendida, consoante comprovante, às fls. 1696 (id 8b085bc). De outra parte, consta do art. 1º, da IN 341/2003, que a DECRED consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Neste sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração de IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas. Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou penhora de valores. Ademais, a Receita Federal configura como “CLIENTES” da referida declaração as administradoras/Bancos, ou seja, sequer se evidenciaria nome de empresas, uma vez que as instituições financeiras são as beneficiárias diretas das operações de créditos das administradoras (CIELO, REDECARD e outras). A referida Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é realizada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito, que prestam "informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados", (art. 2º da IN SRF nº 341/2003). Ainda, nos termos da referida IN SRF nº 341/2003, "Não serão identificados na Decred, no caso dos: I - titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos; II - estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas."(art. 2º, §6º). Aludida IN SRF 341/2003, estatui que "Art. 3º As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Assim, além de se tratar de mera declaração semestral, por montante global, de operações passadas com cartões de crédito, sem obrigatoriedade de informações de montante global inferiores a R$5 mil para pessoas físicas e R$10mil para pessoas jurídicas, também não são identificados na DECRED, no caso dos titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos. Insta destacar que as informações na DECRED são apenas em relação aos "montantes globais" mensalmente movimentados, sem identificação dos respectivos estabelecimentos destinatários dos pagamentos (art. 2º, caput e §6º). Portanto, a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) não tem qualquer utilidade para o processo, já que não identificará qualquer bem passível de penhora. De outra parte, é de se indagar em que medida, para fins de execução (não de persecução penal e eventual ilícito de lavagem), descobrir eventual movimentação de cartão de crédito resolveria a execução trabalhista. Na DECRED não se identifica qualquer bem adquirido pelo executado, ou seja, as informações obtidas na referida declaração não viabilizaria o conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do executado. A IN em apreço tem por finalidade criar declaração com o fim de repasse de informações à Receita Federal para fiscalização das operações com cartões de crédito, que serão cotejadas com as informações constantes da declaração de imposto de renda, buscando coibir a sonegação fiscal e/ou lavagem de dinheiro. Assim, por não se vislumbrar que, da pretendida pesquisa, haverá solução razoável para a presente demanda executiva, indefiro. Por sua vez, a DIMOB instituída pela IN 1115/2010, da RFB, impõe referida declaração para empresas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim. Ou seja, trata-se de declaração realizada por empresas que comercializam imóveis. Haver-se-ia, pois, que buscar DIMOB de todas as empresas imobiliárias e nelas se verificar eventual comercialização da ré ou sócios, o que é, por certo, impossível. Pela mesma razão, indefiro. Este Juízo vinha deferindo o ofício à Receita Federal para obtenção de informações financeira via relatório eFinanceira/SPED. Sucede que, em respostas, a Receita Federal asseverou não haver dados a serem informados uma vez que: A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras. Foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (informação extraída do site da Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show /1499) Ela deve ser transmitida ao SPED pelos obrigados à adotá-la: I - as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Assim, sendo inócua a medida para obtenção de bens e qualquer outra informação que viabilize a resolução da execução, também resta indeferido. Defiro, de outra via, a pesquisa SNIPER em relação aos executados: (i) hese empreendimentos e gerenciamento ltda - CNPJ: 10.207.759/0001-01 (ii) alexandra moreira de araujo - CPF: 285.371.018-18. De outra parte, o IRDR instaurado neste E. TRT, que versava sobre (im)penhorabilidade de salários e aposentadorias, foi julgado extinto, voltando a matéria a ser decidida por cada Juízo a depender de cada caso concreto. Assim, reputa-se cabível, em tese, a penhora de percentual dos salários e ou proventos de aposentados, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, c/c com a atualização e releitura e da OJ nº 153, do C. TST, cujo percentual será estabelecido a depender da resposta proveniente. Desta feita, defiro a pesquisa via sistema PREVJUD (INSS) para que seja informado acerca de eventual percepção de aposentadoria ou pensão (informando os correspondentes valores), bem como de eventual vínculo de emprego ativo (CNIS), em nome dos executados: (i) alexandra moreira de araujo - CPF: 285.371.018-18. Ressalte-se que o convênio CAGED já não mais reporta fidedignamente os vínculos de emprego, uma vez que após a alteração da CTPS digital, as empresas reproduzem os dados de vínculos via eSocial desde o ano de 2021, razão por que a busca de vínculos será realizada via PREVJUD/CNIS, mostrando todos os recolhimentos previdenciários, decorrentes de vínculo e até mesmo a título de recolhimento autônomo. Tudo cumprido e com a juntada do relatório SNIPER, dê-se ciência ao autor para detida análise, bem como para buscar por meio de outros meios (buscas na JUCESP, Google e outros que entenda pertinentes) para melhor paramentar eventuais pedidos que decorram do convênio SNIPER, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Na inércia, os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GAUDENCIO DE BRITO

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