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1001824-36.2024.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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    TJMT · 1ª VARA DE ALTA FLORESTA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA PRIMEIRA VARA CÍVEL ENDEREÇO: AV. ARIOSTO DA RIVA, Nº 1.987, CENTRO - TELEFONE: (66) 3512:3600. EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM. JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE SÓCRATES MENDES PROCESSO nº 1001824-36.2024.8.11.0007 Valor da causa: R$ R$ 4.348,78 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LUANA CARINA COELHO TESTONI FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/02/2024 RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo(a) MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em face de LUANA CARINA COELHO TESTONI, na quantia abaixo especificada, referente ao débito de taxa de localização e funcionamento, inscrito(s) na(s) seguinte(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa: nº 458/2024 DATA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: / / VALOR TOTAL DO DÉBITO: 5.862,86 DECISÃO: "I – Processe-se com isenção de custas à Fazenda Pública (LEF, art. 39, e Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 3º, I). II - Cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da LEF para que, no prazo de 5 dias, realize o pagamento integral da dívida, acrescida dos encargos da mora, ou promova a garantia da ação executiva (LEF, art. 9º). III – Os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado do débito, observando-se redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima assinalado (CPC, art. 827, §1º). IV - Não ocorrendo o pagamento, tampouco a garantia da execução (LEF, art. 9º), proceda-se à penhora (LEF, art. 10) ou ao arresto, se a parte executada não tiver domicílio ou dele se ocultar. V - Concretizada a penhora ou arresto, avalie-se, registre-se e proceda-se à intimação da parte executada para que, no prazo de 30 dias, ofereça embargos à execução. VI – Frustrada a citação ou a penhora/arresto, oportunize-se manifestação à parte exequente para dizer do prosseguimento, em 15 dias. CUMPRA-SE." ADVERTÊNCIA: Ficam ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(rão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELLEN FABIANE SANTOS DA SILVA TEOTONIO, digitei. Alta Floresta, 2 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) LUZIAMARA ROSA MOURÃO Gestora de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

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