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1001824-24.2026.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001824-24.2026.8.13.0035/MG EMBARGANTE: MARCOS PAULO DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTONDIONE GOMES ROSA (OAB MG159212) EMBARGANTE: RICHARD PAIVA DE MELO SANTOS ADVOGADO(A): ANTONDIONE GOMES ROSA (OAB MG159212) EMBARGANTE: GOAT TEC LTDA ADVOGADO(A): ANTONDIONE GOMES ROSA (OAB MG159212) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP ADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401) DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MR CELL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA CELULARES LTDA (GOAT TEC LTDA), MARCOS PAULO DE SOUSA ALMEIDA e RICHARD PAIVA DE MELO SANTOS em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA – SICOOB ARACOOP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5004306-71.2026.8.13.0035. Em síntese, os embargantes alegam: a) em preliminar, a inexigibilidade do título executivo, aplicando a Súmula 233 do STJ; b) a ausência de notificação extrajudicial válida para constituir a mora; c) a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por não especificar o valor das parcelas; d) a inépcia da inicial da execução por ausência de planilha de cálculo; e) a inexistência da dívida exigível dos embargantes, uma vez que o contrato possui garantia de 100% pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO PRONAMPE), que deveria ser acionado. No mérito, discorrem sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a onerosidade excessiva e a abusividade de encargos. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos para sobrestar o curso da execução e, ao final, a sua total procedência para extinguir a ação executiva. Inicialmente, requereram o benefício da justiça gratuita, mas, após despacho para comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica (Evento 4 (doc 1)), optaram por recolher as custas iniciais (Evento 13 (doc 2) e Evento 13 (doc 3)). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A antecipação dos efeitos da tutela executiva por meio do arresto prévio constitui medida de nítida excepcionalidade, haja vista mitigar provisoriamente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em uma análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar a paralisação da execução. As preliminares arguidas parecem, à primeira vista, contrariar a legislação e a jurisprudência consolidadas. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), não se aplicando ao caso a Súmula 233 do STJ, que trata de contrato de abertura de crédito. A alegação de ausência de planilha de cálculo também não se sustenta, pois a execução foi instruída com o extrato da operação (Evento 1 (doc 15)), documento que a própria lei considera suficiente para demonstrar o saldo devedor. O argumento central, de que a dívida estaria coberta pela garantia do FGO PRONAMPE, tampouco afasta, de plano, a exigibilidade do título em face dos devedores. A Lei nº 13.999/2020, em seu art. 5º, estabelece que a instituição financeira fará a cobrança "em nome próprio", e a CCB (Evento 1 (doc 11)) prevê a responsabilidade solidária dos avalistas. A garantia do Fundo opera, em princípio, em favor da instituição financeira, não constituindo um benefício de ordem que impeça a cobrança direta dos devedores e garantidores. Trata-se de matéria que demanda dilação probatória e não se reveste da liquidez necessária para suspender a execução. O perigo de dano, consistente na possibilidade de atos de constrição patrimonial, é consequência natural de todo processo executivo e, por si só, não autoriza a concessão do efeito suspensivo, especialmente quando a probabilidade do direito não é evidente. Ademais, e de forma decisiva, os embargantes não garantiram o juízo. O § 1º do art. 919 do CPC é claro ao estabelecer a garantia da execução como requisito indispensável e cumulativo para a atribuição de efeito suspensivo. Assim, não tendo havido penhora, depósito do valor ou prestação de caução suficiente, o pedido se torna inviável. Portanto, à míngua de elementos mínimos o indeferimento do pedido é a medida de rigor. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares. Comunique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial acerca da presente decisão. Intime-se a embargada para impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Impugnados os embargos e havendo alegação de qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a embargante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as individualmente e indicando, de forma objetiva, sua finalidade e os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento, ou para que informem se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.

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