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1001824-24.2024.4.01.3507

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001824-24.2024.4.01.3507 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE CAETANO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por JOSÉ CAETANO RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, destinada à apuração do valor eventualmente devido em decorrência do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito dos servidores civis da União ao reajuste de 28,86%. 2. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, a decisão de ID 2202493390 determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. 3. No curso da liquidação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1016444-52.2025.4.01.0000, interposto pela União contra a decisão que afastara as alegações de inépcia da inicial, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa do exequente. 4. Posteriormente, a União interpôs o Agravo de Instrumento n. 1031970-25.2026.4.01.0000, tendo sido comunicada a este Juízo a decisão monocrática proferida naquele recurso (ID 2280779881). 5. Em seguida, foi juntado o Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito Fabrício da Rosa (ID 2281293065), que requereu a liberação dos honorários periciais fixados. 6. É o breve relatório. 7. Inicialmente, registro ciência da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Marcelo Albernaz nos autos do Agravo de Instrumento nº 1031970-25.2026.4.01.0000 (ID 2280779881), que, no exercício do poder geral de cautela, determinou que eventuais requisições de pagamento de parcelas controvertidas nestes autos estejam sujeitas a bloqueio até decisão final daquele recurso. 8. Quanto ao laudo pericial, a decisão de ID 2202493390 estabeleceu que, após sua apresentação, fosse dada vista às partes e aos respectivos assistentes técnicos eventualmente indicados, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro ao autor e, em seguida, à União. Impõe-se, portanto, o cumprimento da providência anteriormente determinada. 9. Quanto ao pedido de pagamento dos honorários periciais formulado no ID 2281293065, postergo sua apreciação para após a manifestação das partes sobre o laudo. 10. Ante o exposto, dê-se vista do Laudo Pericial Contábil de ID 2281293065 às partes e aos respectivos assistentes técnicos eventualmente indicados, para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro à parte autora e, após, à União, conforme determinado na decisão de ID 2202493390. 11. Após, retornem os autos conclusos. 12. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO

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