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1001824-02.2026.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001824-02.2026.8.13.0301/MG REQUERENTE: F CRISTINA RODRIGUES VASCONCELOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS RAFAEL RODRIGUES (OAB PR071811) REQUERIDO: GOVTEC SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): ANNA LUÍSA RODRIGUES DE ARAÚJO SILVA (OAB MG194038) ADVOGADO(A): ANA MARIA RODRIGUES PANIAGO (OAB MG114551) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à presente lide por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em que pese referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por F Cristina Rodrigues Vasconcelos Consultoria em Tecnologia e Comércio Ltda. em face do Município de Igarapé e da pessoa jurídica Govetec Sistemas de Informática. I – FUNDAMENTAÇÃO: Narra a parte autora que se sagrou vencedora do certame de Dispensa Eletrônica nº 003/2026 (Processo Administrativo de Compras nº 022/2026), formalizado por meio do Contrato Administrativo nº 38/2026, celebrado em 13/4/2026 com o Município de Igarapé/MG, pelo valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e prazo de vigência de 1 (um) mês (Evento 1, CONTR4). Informa que o objeto da contratação consistia na prestação de serviços técnicos de tecnologia da informação para diagnóstico, extração de dados de banco legado, saneamento, tratamento, conversão e geração de arquivos digitais no padrão MANAD referentes ao exercício de 2022. Sustenta que a execução contratual restou obstada pela inércia inicial da Administração Municipal em formalizar e encaminhar a competente nota de empenho e autorização de fornecimento, bem como pela recusa e entraves criados pela corré Govtec Sistemas de Informática Ltda., antiga fornecedora do sistema e detentora da base de dados originária, necessária à geração dos relatórios. Salienta que buscou solução administrativa por diversos canais (Evento 1, OUTDOC11 e OUTDOC14), sem êxito imediato. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento definitivo da demanda, a fim de compelir o Município à expedição da nota de empenho, determinar à corré Govtec o fornecimento da base de dados referente ao ano de 2022, impedir a aplicação de quaisquer penalidades contratuais ou administrativas à autora em razão do atraso na execução e reconhecer que o prazo para cumprimento da obrigação tenha início a partir do efetivo recebimento da referida base de dados. Intimadas as partes para manifestação prévia (Evento 18, DEC1), o Município de Igarapé apresentou manifestação no Evento 25 (DOCCOMPROV2), informando que a Nota de Empenho nº 3416/2026 havia sido emitida em 30/4/2026 e que, em 18/5/2026, procedera ao encaminhamento da Autorização de Fornecimento nº 000001 e de link contendo o arquivo de backup dos dados. A parte autora noticiou que o arquivo de backup encaminhado em 18/5/2026 se encontrava corrompido em sua estrutura de gravação original de 2023, restando inviabilizada a extração das tabelas da folha de pagamento (Evento 31, REPLICA1). Na sequência, a autora peticionou noticiando que, em 15/6/2026, às 13hs12min, o Município encaminhou novo link funcional contendo a base de dados íntegra, permitindo que a demandante concluísse com êxito todas as etapas e efetuasse a entrega formal do arquivo MANAD/2022, devidamente validado sem erros no Sistema de Validação e Autenticação (SVA) da Receita Federal do Brasil, na mesma data, às 22hs56min (Evento 33, PEDLIMINAR/ANTTUT1 e DOCUMENTOS2). Por decisão proferida no Evento 35 (DEC1), foi declarada a perda de objeto da tutela de urgência ante o cumprimento material da obrigação de disponibilização dos arquivos, restando determinada a manifestação sobre autocomposição e o prosseguimento do feito. O Município de Igarapé apresentou contestação (Evento 44, CONT1), arguindo preliminar de ausência de interesse processual sob a alegação de que a nota de empenho foi emitida em 30/4/2026 e a autorização enviada em 18/5/2026. No mérito, alegou inocorrência de descumprimento contratual de sua parte, sustentando que os vícios no banco de dados decorriam da empresa anterior e que a contratada assumira os riscos da execução, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Govtec Sistemas de Informática Ltda. manifestou-se no Evento 46 (PET1), informando ausência de interesse em conciliação e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, ressaltando que não possui vínculo contratual direto com a autora e que não praticou qualquer ato ilícito apto a justificar condenações sucumbenciais ou sancionatórias. A autora apresentou impugnações às contestações, reiterando a mora e causalidade dos réus para a instauração da demanda (Evento 45, REPLICA1 e Evento 53, REPLICA1). Instadas a especificar provas (Evento 54, ATOORD1), a corré Govtec e o Município de Igarapé informaram o desinteresse na produção de outros meios de prova e, em consequência, pugnaram pelo julgamento antecipado (Evento 60, PET1e Evento 63, PET1). A demandante, porém, requereu a colheita do depoimento pessoal dos gestores, pleiteando, portanto, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (Evento 61, PET1). Apesar do pedido da parte autora relativo à designação de Audiência der Instrução e Julgamento, entendo que o processo encontra-se em estado de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. A dilação probatória requerida pela parte autora (Evento 61, PET1), consistente na tomada de depoimentos pessoais dos representantes do Município e da corré Govtec, mostra-se desnecessária e protelatória, haja vista que a cronologia dos fatos, a emissão dos atos administrativos e a entrega do objeto contratual encontram-se exaustivamente demonstradas pela prova documental encartada nos autos. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. Portanto, indefiro a produção de prova oral e passo ao julgamento da lide. O Município réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que a Nota de Empenho nº 3416/2026 já havia sido lavrada internamente em 30/4/2026 (Evento 25, DOCCOMPROV2). Rejeito a preliminar arguida. O interesse processual qualifica-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No momento do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 13/5/2026, a autora não havia recebido a respectiva Autorização de Fornecimento nem a base de dados indispensável para o início da execução, tendo em vista que o encaminhamento eletrônico desses documentos ocorreu somente em 18/5/2026. O fato de o ato orçamentário ter sido gerado internamente na repartição fazendária não afasta a necessidade da provocação jurisdicional quando a Administração deixa de dar a devida ciência e eficácia externa ao ato perante a empresa contratada, mantendo-a privada dos insumos indispensáveis ao início dos trabalhos no termo final da vigência contratual prevista. Existia, portanto, pleno interesse de agir quando da propositura da ação, afastando a preliminar. Em relação aos pedidos que visavam compelir o Município a expedir a nota de empenho e obrigar a ré Govtec Sistemas de Informática Ltda. a fornecer a base de dados de 2022, verifica-se a ocorrência inequívoca de perda superveniente do interesse processual no curso da lide. Conforme documentalmente comprovado pela própria requerente (Evento 33, DOCUMENTOS2), em 15/6/2026 o Município disponibilizou link de acesso aos arquivos de backup funcionais e íntegros, ocasião em que a contratada processou os dados e realizou a entrega formal dos arquivos MANAD referentes ao exercício de 2022, devidamente validados e autenticados perante o Sistema Validador e Autenticador (SVA) da Receita Federal do Brasil. Com a disponibilização administrativa dos arquivos e a entrega e conclusão do objeto licitado, operou-se o exaurimento fático do provimento jurisdicional pretendido nesse ponto, tornando inócua qualquer determinação coercitiva de fazer ou fixação de multa cominatória em face dos réus. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o entendimento acerca da extinção terminativa em hipóteses de satisfação da pretensão no curso do processo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE AVERBAÇÕES EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perda superveniente do objeto ocorre quando fato posterior ao ajuizamento da ação esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional, acarretando a perda do interesse processual e atraindo a incidência do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Comprovado o cumprimento da obrigação no curso do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. 3. Na hipótese de prolação de sentença terminativa fundada na perda superveniente do objeto da demanda, a atribuição dos encargos processuais deve observar o princípio da causalidade, positivado no parágrafo 10 do artigo 85 do CPC, respondendo por tais ônus a parte que deu causa ao ajuizamento da ação 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.032585-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de entrega da base de dados e de emissão formal da nota de empenho, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Remanesce para julgamento de mérito a apreciação do pedido de abstenção e inexigibilidade de penalidades administrativas e contratuais em desfavor da demandante em razão do decurso temporal verificado na execução do Contrato nº 38/2026. O exame detalhado do acervo probatório revela a cronologia fática incontroversa apresentada nos parágrafos a seguir. O Contrato Administrativo nº 38/2026 foi celebrado entre o Município de Igarapé e a autora em 13/4/2026, com prazo estipulado de 1 (um) mês de vigência (Evento 1, CONTR4). A despeito da vigência iniciada em 13/04/2026, a Nota de Empenho nº 3416/2026 só foi emitida em 30/4/2026 e a Autorização de Fornecimento nº 000001 somente foi confeccionada e enviada por e-mail à empresa em 18/5/2026, isto é, 5 (cinco) dias após o término formal da vigência contratual originalmente avençada (Evento 25, DOCCOMPROV2 e Evento 31, REPLICA1). Ademais, a primeira remessa de dados enviada pela Administração em 18/5/2026 continha arquivo corrompido desde a sua extração originária pela empresa anterior em março/2023, impossibilitando a leitura do módulo de folha de pagamento (Evento 31, REPLICA1). Apenas em 15/6/2026, após sucessivas diligências da autora e a deflagração da presente demanda, a Administração Municipal forneceu o arquivo íntegro (Evento 33, DOCUMENTOS2). Recebido o insumo correto às 13hs12min de 15/6/2026, a contratada concluiu e entregou todo o trabalho às 22hs56min do mesmo dia, com validação sem erros perante a Receita Federal do Brasil (Evento 33, DOCUMENTOS2). O art. 137, §2º, II, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que constitui motivo para a suspensão ou dilação dos prazos contratuais a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto, nas condições estabelecidas, para a execução do contrato. De igual modo, veda-se ao ente público exigir a contraprestação do contratado quando a própria Administração incorre em atraso culposo ou mora na entrega dos insumos fundamentais. A conduta da empresa autora pautou-se na estrita boa-fé objetiva e diligência técnica, comunicando previamente as falhas e adimplindo a obrigação em poucas horas após o recebimento dos arquivos operacionais. A mora observada no período de 13/4/2026 a 15/6/2026 é imputável exclusivamente à condução burocrática e ao atraso no fornecimento dos dados pela Administração Municipal. Sobre a impossibilidade de cominação de sanções à contratada em virtude de mora imputável à própria Administração, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLÊNCIA ESTATAL ANTERIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FORÇA MAIOR. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de medicamentos hospitalares visando à anulação de multa administrativa no valor de R$ 72.800,00, imposta em razão do atraso na entrega de medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação de penalidade contratual à contratada diante da inadimplência prévia da Administração Pública; (ii) estabelecer se a escassez do medicamento por fatores externos, alheios à vontade da contratada, configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a sanção administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos, impedindo que a Administração inadimplente exija da contratada o cumprimento integral de obrigações contratuais sem que tenha previamente honrado seus compromissos financeiros. 4. Restou comprovado nos autos que o Estado permaneceu inadimplente por mais de 200 dias quanto a pagamentos anteriores, com pagamento parcial realizado apenas em 16.12.2019. 5. A imposição de multa pela Administração Pública enquanto inadimplente viola os princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da razoabilidade, pois transfere integralmente à contratada os efeitos de um desequilíbrio contratual gerado por conduta estatal. 6. A ausência do medicamento no mercado, conforme informado pela fabricante, configura caso fortuito ou força maior, excluindo a culpa da contratada pelo atraso e impedindo a aplicação de sanção. 7. A conduta da empresa revelou-se diligente e de boa-fé, uma vez que notificou tempestivamente a Administração sobre a situação, indicou as causas dos atrasos e solicitou formalmente a prorrogação do prazo de entrega. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mora da administração pública impede a aplicação de penalidades contratuais à empresa contratada, uma vez que o inadimplemento estatal pode comprometer a capacidade financeira e operacional da empresa contratada, tornando injusta a imposição de multa. 2. A incidência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, afasta a responsabilidade da contratada por atraso na entrega. 3. A boa-fé objetiva e a razoabilidade devem nortear a aplicação de penalidades em contratos administrativos, especialmente em contextos de desequilíbrio contratual causado por conduta estatal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 78, XV, e 87, II; Lei nº 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.24.390913-2/000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 20.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.147669-2/002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 18.07.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.143130-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025) Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito de mérito para declarar a inexigibilidade de qualquer penalidade administrativa, sancionatória ou pecuniária (multa, advertência, suspensão ou rescisão sancionatória) contra a autora decorrente do período de prorrogação forçada havido até a entrega final dos arquivos em 15/6/2026. Quanto à pretensão aduzida pela requerente em manifestação incidental no sentido de compelir o Município ao pagamento imediato do valor contratado ou aplicação de multa contratual contra os réus, não comporta acolhimento no bojo deste feito, seja por constituir inovação não deduzida na petição inicial, seja porque a liquidação e o pagamento da despesa devem observar o regular procedimento administrativo previsto na Lei nº 4.320/1964 e na Cláusula Sexta do contrato (Evento 1, CONTR4), mediante a apresentação das certidões de regularidade fiscal e ateste da Nota Fiscal pelos fiscais designados. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de obrigação de fazer consistentes na entrega da base de dados (em face de Govtec Sistemas de Informática Ltda. e do Município de Igarapé) e na emissão da nota de empenho. No mais, julgo procedente o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que o atraso verificado na entrega do objeto licitado (Contrato nº 38/2026) decorreu de mora e culpa exclusiva da Administração Pública na disponibilização da base de dados íntegra e dos atos de empenho e fornecimento, determinando ao Município de Igarapé que se abstenha em definitivo de aplicar quaisquer sanções administrativas, contratuais ou pecuniárias em face da autora F Cristina Rodrigues Vasconcelos Consultoria em Tecnologia e Comércio Ltda. fundadas no atraso verificado até a efetiva entrega do arquivo MANAD/2022 realizada em 15/6/2026. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se.

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