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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001823-78.2026.8.11.0040. AUTOR: LUAN CARLOS SPINOLA DE ARAUJO REU: WALISSON SOARES DOMINGOS, WM CAR MULTIMARCA LTDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora relata que, em 16/06/2024, adquiriu dos requeridos um veículo Audi A1 Attraction 1.4 TFSI, ano 2011/2012, pelo valor de R$ 68.000,00, entregando como parte do pagamento um Ford Focus GLX, ano 2013/2013, avaliado em R$ 35.000,00, ainda gravado com financiamento. Sustenta que os requeridos assumiram a obrigação de regularizar o saldo devedor incidente sobre o veículo entregue, mas não o fizeram, circunstância que resultou na permanência da dívida em seu nome e no posterior ajuizamento de ação de busca e apreensão. Afirma que, para regularizar a situação, precisou desembolsar R$ 15.500,00 para quitação do financiamento, além de R$ 1.560,78 relacionados à cobrança. Alega, ainda, que o veículo Audi apresentou vícios mecânicos e pendências documentais, razão pela qual pretende o ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização por danos morais. Os requeridos, embora devidamente citados, não compareceram à audiência de conciliação e tampouco apresentaram defesa. É o necessário. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requeridos foram regularmente citados, mas não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram contestação, reconheço a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, possui natureza relativa, devendo as alegações da parte autora ser examinadas em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. No caso, os documentos apresentados conferem suficiente verossimilhança à narrativa autoral. Diante dos efeitos da revelia, aliados à documentação juntada, resta suficientemente demonstrado que, em 16/06/2024, o autor realizou negócio para aquisição de um Audi A1 Attraction 1.4 TFSI, ano 2011/2012, pelo valor de R$ 68.000,00, entregando como parte do pagamento um Ford Focus GLX, ano 2013/2013, avaliado em R$ 35.000,00, sobre o qual ainda incidia financiamento. A inicial sustenta que, no contexto da negociação, os requeridos assumiram a obrigação de providenciar a regularização do financiamento incidente sobre o Ford Focus, obrigação que não foi cumprida. A documentação bancária confirma que o financiamento permaneceu ativo e inadimplente em nome do autor. O demonstrativo do contrato registra 48 parcelas, tendo ocorrido a interrupção dos pagamentos a partir da parcela nº 31, vencida em 06/02/2025. O inadimplemento resultou no ajuizamento, pelo Itaú Unibanco, da ação de busca e apreensão nº 1066197-37.2025.8.11.0041, em desfavor do próprio autor, tendo por objeto justamente o Ford Focus entregue no negócio. Naquela ação, a instituição financeira consignou que a parcela nº 31, vencida em 06/02/2025, deixou de ser paga, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, então apurada em R$ 14.927,11. Posteriormente, o demonstrativo bancário apontou saldo em aberto de R$ 15.935,22, ressalvando expressamente que nesse montante não estavam incluídos os valores referentes a custas e honorários advocatícios. Os documentos juntados demonstram, ainda, desembolso de R$ 15.500,00 para quitação da dívida, além de R$ 1.560,78 relacionados à cobrança decorrente do inadimplemento. Quanto ao requerido Walisson Soares Domingos, sua responsabilidade não decorre apenas de eventual vinculação com a pessoa jurídica. A narrativa inicial lhe atribui participação direta na negociação, havendo, ainda, comprovante de transferência realizada diretamente em seu favor, circunstâncias que, somadas aos efeitos da revelia, demonstram sua atuação pessoal no negócio e permitem reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço e o descumprimento da obrigação assumida no negócio celebrado entre as partes, impõe-se o dever de reparação dos prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento parcial. Está suficientemente comprovado que, em decorrência do descumprimento da obrigação relacionada à regularização do financiamento do Ford Focus, o autor teve de suportar pessoalmente valores decorrentes de dívida que deveria ter sido regularizada pelos requeridos no âmbito do negócio celebrado. São, portanto, ressarcíveis as quantias de R$ 15.500,00, referentes à quitação do financiamento, e R$ 1.560,78, correspondentes às despesas decorrentes da cobrança, totalizando R$ 17.060,78. A própria inicial relaciona esses valores ao inadimplemento da obrigação de quitação do financiamento. Quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 23.751,36, referente aos reparos realizados no veículo Audi, igualmente merece acolhimento. A inicial sustenta que o veículo adquirido pelo autor apresentou diversos problemas mecânicos após a negociação, circunstância corroborada pelas conversas mantidas com a oficina responsável, nas quais são relatados problemas relacionados ao câmbio, motor e demais componentes do automóvel, bem como tratativas destinadas ao diagnóstico e reparação do veículo. A nota fiscal juntada aos autos, por sua vez, foi emitida pela empresa Prime Car Serviços Nacionais e Importados Ltda., no valor total de R$ 23.751,36, exatamente correspondente à quantia indicada na inicial como prejuízo decorrente dos reparos. O documento discrimina itens expressamente destinados ao Audi A1, dentre eles jogo de coxim e pastilhas de freio, além de diagnóstico e programação do câmbio e aquisição de mecatrônica completa Audi/VW DQ200, componente que representa a maior parcela do valor documentado. Há, portanto, correspondência entre o modelo do veículo objeto da demanda, os problemas mecânicos relatados nas conversas com a oficina, os componentes discriminados na nota fiscal e o valor indicado na petição inicial. Ademais, os requeridos, regularmente citados, não apresentaram contestação nem produziram qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa autoral ou afastar a vinculação dos reparos ao veículo objeto da negociação, incidindo, nesse particular, os efeitos da revelia. Desse modo, analisado o conjunto probatório, mostra-se suficientemente demonstrado o prejuízo material decorrente dos reparos realizados no Audi A1 objeto da negociação, no valor de R$ 23.751,36, impondo-se aos requeridos o respectivo ressarcimento. A inicial também pleiteia o ressarcimento de R$ 1.743,99, alegadamente correspondente a despesas documentais relacionadas ao veículo Audi. Todavia, os elementos apresentados não permitem individualizar suficientemente a composição desse montante, tampouco demonstram, de maneira segura, o efetivo desembolso e sua integral vinculação a obrigações de responsabilidade dos requeridos. Com efeito, o referido valor aparece formulado no pedido de ressarcimento, sem documentação suficientemente individualizada que demonstre sua composição. A revelia, embora produza presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados, não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo quando se pretende o ressarcimento de dano patrimonial determinado. Assim, o pedido não comporta acolhimento nesse ponto. Desse modo, os danos materiais comprovados totalizam R$ 40.812,14 (quarenta mil, oitocentos e doze reais e quatorze centavos). Dos danos morais Quanto aos danos morais, as circunstâncias verificadas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O autor entregou veículo ainda financiado como parte do negócio e, apesar da obrigação de regularização assumida no contexto da negociação, o financiamento permaneceu inadimplente em seu nome. A consequência do descumprimento não se limitou à existência de pendência administrativa ou contratual, pois o autor acabou sendo demandado judicialmente pela instituição financeira em ação de busca e apreensão, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento do veículo que já havia entregue aos requeridos. Além disso, mesmo após ter se desfeito do veículo no âmbito da negociação, permaneceu pessoalmente vinculado à dívida e precisou arcar com valor expressivo para regularizar a situação. Tais circunstâncias extrapolam os transtornos ordinariamente decorrentes de uma relação contratual frustrada, mostrando-se suficientemente caracterizada a lesão extrapatrimonial. Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta, a extensão dos transtornos experimentados, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.812,14 (quarenta mil, oitocentos e doze reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, incidindo, desde a citação, juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo, desde a citação, juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de R$ 1.743,99, referente às alegadas despesas documentais, diante da insuficiência de prova do respectivo prejuízo patrimonial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
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