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Processo 1001823-21.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001823-21.2026.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Fernandes e Nather Advogados Associados - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Diante do pagamento realizado pelo ente devedor diretamente na conta bancária indicada, manifeste-se a parte credora sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em caso de concordância, deverá ser cadastrada petição com a denominação "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)", a fim de otimizar o trabalho cartorário e viabilizar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA (OAB 453409/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1001823-21.2026.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Marcia Maria Albieri Vares - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito de fls. 6/7. Assim, expeça-se ofício requisitório. O ofício requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, conforme Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do artigo 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica a parte devedora advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial nos autos não será aceito e não resultará na quitação do débito. Destarte, aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA (OAB 453409/SP)

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