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TJMG · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Sentença
INVENTÁRIO Nº 1001823-12.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE: AMANDA PIRES PIRETT ADVOGADO(A): LORENA GARZONI FERREIRA (OAB MG156475) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de abertura de inventário ajuizada por AMANDA PIRES PIRETT em razão do falecimento de WALYSSON BARREIRO FERNANDES DE SOUZA, ocorrido em 30 de setembro de 2025 (Evento 1). A requerente sustentou, em síntese, que convivia em união estável com o falecido e requereu a concessão da justiça gratuita, a abertura do procedimento sucessório e a sua nomeação como inventariante dos bens deixados pelo autor da herança (Evento 1). Intimada por ato ordinatório de triagem, a autora acostou aos autos a certidão de nascimento do falecido (Evento 12). A secretaria certificou a existência de anterior processo de inventário dos bens deixados pelo falecido Walysson Barreiro Fernandes de Souza sob o número 1001194-38.2025.8.13.0702, autuado no dia 18 de novembro de 2025 (Evento 15). A antiga procuradora da requerente informou o substabelecimento sem reserva de poderes à nova advogada e juntou contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de percentual sobre o proveito econômico (Evento 16). A nova procuradora foi habilitada no sistema eletrônico (Evento 18). O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões em razão da anterioridade da distribuição da primeira ação de inventário (Evento 19). Após a redistribuição, a secretaria certificou pendências cadastrais relativas a endereço e contato telefônico (Evento 24). A autora atendeu à determinação e apresentou comprovante de residência e telefone de contato (Evento 29). Foi aberta vista ao Ministério Público (Evento 31). O órgão ministerial alegou a desnecessidade de intervenção no feito por envolver partes maiores e capazes (Evento 36). A secretaria juntou ofício remetido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões, oriundo dos autos da ação de reconhecimento de união estável de número 5071065-87.2025.8.13.0702, comunicando movimentações de bens (Evento 38). Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente (Evento 1), verifica-se que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos goza de presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo elementos concretos em sentido contrário, neste momento processual, o acolhimento provisório do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. No que tange à regularidade da representação processual e ao contrato de honorários advocatícios acostado pela antiga patrona (Evento 16), anota-se que a nova advogada já se encontra cadastrada nos autos (Evento 18). Eventual controvérsia contratual ou arbitramento de verba decorrente da prestação de serviços deve ser objeto de apreciação nas vias ordinárias próprias, sendo desnecessária providência nestes autos sucessórios. Quanto ao desenvolvimento processual da presente demanda, constata-se a ocorrência de litispendência entre este inventário e a ação de inventário de número 1001194-38.2025.8.13.0702. A certidão lavrada pela secretaria (Evento 15) e a decisão de remessa (Evento 19) revelam que a ação de número 1001194-38.2025.8.13.0702 foi autuada em 18 de novembro de 2025 perante este Juízo, onde já houve a nomeação de inventariante para administrar o espólio. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada posteriormente, em 24 de novembro de 2025 (Evento 1), tendo por objeto a abertura de inventário e a partilha do mesmo acervo hereditário deixado pelo falecimento de Walysson Barreiro Fernandes de Souza. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio da unicidade do inventário, fundado na indivisibilidade da herança até a partilha. Embora a legislação confira legitimidade concorrente aos interessados nos termos do artigo 616 do Código de Processo Civil, é vedada a tramitação concomitante de duas ações autônomas destinadas à partilha do mesmo patrimônio sucessório. Havendo duas ações de inventário que versem sobre o mesmo acervo patrimonial e sobre o mesmo autor da herança, a litispendência resta plenamente delineada, impondo-se a extinção do processo distribuído por último, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da duplicidade de inventários e da anterioridade da ação de número 1001194-38.2025.8.13.0702, a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo as pretensões, os pedidos de habilitação e os documentos aqui apresentados, bem como o ofício informativo oriundo da 3ª Vara de Família e Sucessões (Evento 38), serem trasladados e apreciados nos autos do inventário prevento. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência perante a ação de inventário de número 1001194-38.2025.8.13.0702. DEFIRO, nestes autos, à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DETERMINO à secretaria que proceda ao traslado de cópia da petição inicial (Evento 1), dos documentos pessoais e comprobatórios (Evento 1 e Evento 12) e do ofício remetido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões (Evento 38) para os autos do inventário prevento sob o número 1001194-38.2025.8.13.0702, a fim de que a requerente deduza sua habilitação e seus requerimentos naquele feito. CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade instaurada nestes autos. DETERMINO que a presente decisão valerá como mandados e ofícios para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de traslado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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