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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001822-98.2019.5.02.0603 RECLAMANTE: ANDRE PEREIRA CALIXTO RECLAMADO: DANIELLE DE ARAUJO AMORIM - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c0707 proferido nos autos. Vistos Os documentos juntados pelo executado EVERTON SOUZA CABRAL na manifestação de #id:576d25c, não comprovam que o imóvel de matrícula nº 8.346 do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, situado na Av. Libero Badaró, 1158, CEP 09581-610, São Caetano do Sul/SP, é bem de família. Com efeito, as contas juntadas, a título de energia e internet não são contemporâneas (contas dos anos 2021 a junho/2025), não havendo prova de que, na atualidade, o imóvel seja utilizado como residência do executado e de sua família. Dessa forma, diante do valor da dívida fiduciária informada pelo Banco Itaú (ID e1087ac - R$ 472.474,96), expeça-se mandado para avaliação do imóvel de matrícula nº 8.346 do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, situado na Av. Libero Badaró, 1158, CEP 09581-610, São Caetano do Sul/SP. Com o resultado e aferição do valor do imóvel, tornem conclusos para análise da viabilidade da penhora, uma vez que eventual venda em hasta deve resguardar o valor da dívida fiduciária, da meação, além de ser suficiente para quitação integral do débito trabalhista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE REZENDE - EVERTON SOUZA CABRAL
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001822-98.2019.5.02.0603 RECLAMANTE: ANDRE PEREIRA CALIXTO RECLAMADO: DANIELLE DE ARAUJO AMORIM - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c0707 proferido nos autos. Vistos Os documentos juntados pelo executado EVERTON SOUZA CABRAL na manifestação de #id:576d25c, não comprovam que o imóvel de matrícula nº 8.346 do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, situado na Av. Libero Badaró, 1158, CEP 09581-610, São Caetano do Sul/SP, é bem de família. Com efeito, as contas juntadas, a título de energia e internet não são contemporâneas (contas dos anos 2021 a junho/2025), não havendo prova de que, na atualidade, o imóvel seja utilizado como residência do executado e de sua família. Dessa forma, diante do valor da dívida fiduciária informada pelo Banco Itaú (ID e1087ac - R$ 472.474,96), expeça-se mandado para avaliação do imóvel de matrícula nº 8.346 do 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, situado na Av. Libero Badaró, 1158, CEP 09581-610, São Caetano do Sul/SP. Com o resultado e aferição do valor do imóvel, tornem conclusos para análise da viabilidade da penhora, uma vez que eventual venda em hasta deve resguardar o valor da dívida fiduciária, da meação, além de ser suficiente para quitação integral do débito trabalhista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE PEREIRA CALIXTO
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