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1001822-84.2017.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001822-84.2017.5.02.0016 RECLAMANTE: ERIKA MONTEIRO DE SOUZA RECLAMADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b02dda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 09 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA DESPACHO Vistos. Indefiro, tendo em vista que responsabilidade patrimonial do cônjuge não é automática nem presumida em decorrência do simples vínculo matrimonial. Para que bens do cônjuge alheio à relação de emprego respondam pela dívida, é imperativo que o exequente demonstre, de forma robusta e cabal, que a força de trabalho despendida pelo obreiro reverteu em proveito da unidade familiar (art. 1.663, §1º, do Código Civil), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ademais, a inclusão de terceiro no polo passivo sem a devida comprovação de sua responsabilidade direta ou subsidiária afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a segurança jurídica das relações patrimoniais. O redirecionamento da execução exige prova inequívoca de fraude ou de benefício direto, não bastando meras conjecturas baseadas no regime de bens. Intime-se o patrono do autor para compulsar os autos tomando ciência das providências executivas já realizadas por este Juízo. Em caso de insatisfação das medidas já realizadas deverá indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Silente a parte, ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA MONTEIRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001822-84.2017.5.02.0016 RECLAMANTE: ERIKA MONTEIRO DE SOUZA RECLAMADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (8) DESTINATÁRIO: ERIKA MONTEIRO DE SOUZA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto aos termos da r. decisão proferida no processo supracitado devendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e início do prazo da prescrição intercorrente a que alude o artigo 11-A da CLT. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO REZENDE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA MONTEIRO DE SOUZA

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