Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001822-73.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: ULTRACOTIA COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df49e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; II) HOMOLOGAR a renúncia manifestada pelo reclamante em relação ao adicional de periculosidade, extinguindo o processo com resolução do mérito no tocante ao pedido principal correspondente; III) JULGAR IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES em face de ULTRACOTIA COMERCIO DE GAS LTDA, PERI PERI COMERCIO DE GAS LTDA, MF COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA e FELIPE CARNEIRO MOLINA, para absolver as reclamadas de qualquer condenação decorrente do presente feito. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa devidos pelo reclamante (art. 791-A/CLT). Todavia, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante implica suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º/CLT reconhecida pelo E. STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766). Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 3.468,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 173.406,79 (art. 789, II/CLT), de cujo recolhimento é isento em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790-A/CLT). Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001822-73.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: ULTRACOTIA COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df49e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) REJEITAR as preliminares arguidas em defesa; II) HOMOLOGAR a renúncia manifestada pelo reclamante em relação ao adicional de periculosidade, extinguindo o processo com resolução do mérito no tocante ao pedido principal correspondente; III) JULGAR IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES em face de ULTRACOTIA COMERCIO DE GAS LTDA, PERI PERI COMERCIO DE GAS LTDA, MF COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA e FELIPE CARNEIRO MOLINA, para absolver as reclamadas de qualquer condenação decorrente do presente feito. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa devidos pelo reclamante (art. 791-A/CLT). Todavia, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante implica suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º/CLT reconhecida pelo E. STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766). Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 3.468,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 173.406,79 (art. 789, II/CLT), de cujo recolhimento é isento em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790-A/CLT). Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MF COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA
- FELIPE CARNEIRO MOLINA
- PERI PERI COMERCIO DE GAS LTDA
- ULTRACOTIA COMERCIO DE GAS LTDA