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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1001822-45.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Oferta - M.S.C. - M.F.A.C. - - A.A.F.R. - Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Os relatos e os elementos constantes dos autos indicam que as condutas atribuídas ao requerente causaram sérios abalos ao ambiente familiar, com reflexos diretos na filha mais velha da requerida, que realiza acompanhamento em razão de traumas decorrentes do histórico de violência doméstica vivenciado (fls. 119). Além do comportamento agressivo atribuído ao autor (fls. 107/112), há notícias de condução veicular abrupta com a menor no automóvel, temor manifestado pela criança em relação à figura paterna e episódios de regressão emocional, a exemplo de enurese noturna (fls. 91/102). Em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do ECA), bem como às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se a adoção de medidas cautelares rígidas para resguardar a integridade física e psíquica da infante. Diante do quadro fático narrado e da concessão de medida protetiva de urgência em favor da genitora (fls. 261/264), revogo a tutela anteriormente concedida a fls. 44/48 no tocante ao regime de convivência e defiro a tutela de urgência pleiteada pela requerida para determinar a suspensão do convívio paterno-filial até a apresentação do laudo do estudo psicológico. Pelo mesmo fundamento e ante o contexto de violência doméstica e familiar, defiro a guarda unilateral da filha em favor da genitora, com fulcro no art. 1.584, § 2º e § 5º, do Código Civil. Fixo os alimentos provisórios em favor da menor no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, entendidos estes como a remuneração bruta a qualquer título, com exclusão apenas de verbas rescisórias de natureza indenizatória, férias indenizadas, participação nos lucros e resultados (PLR), vale-alimentação e FGTS, com desconto exclusivo das deduções legais obrigatórias de previdência social e imposto de renda, mas deverá ser observado que o valor não pode ser inferior 90% do salário mínimo de vigência federal. Os alimentos são devidos a partir da citação e devem ser depositados em conta bancária de titularidade da representante legal da criança, servindo esta decisão como ofício para a abertura de conta, a ser entregue à parte para cumprimento. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma pelo alimentante, o valor dos alimentos provisórios fica fixado em 90% do salário mínimo nacional vigente, ante a oferta apresentada na petição inicial, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. Constata-se a concordância das partes quanto ao valor global dos alimentos. Contudo, remanesce a necessidade de indicação do percentual ou valor devido na hipótese de emprego formal, bem como em situação de desemprego, trabalho autônomo ou empresarial. Assim, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de analisar a viabilidade do julgamento antecipado parcial do mérito quanto a este capítulo. Com a indicação do empregador e dos dados bancários da representante legal, oficie-se à fonte pagadora da parte alimentante, com base no art. 529, § 2º, do Código de Processo Civil, para que efetue o desconto em folha de pagamento e o depósito na referida conta, sob as penas do art. 529, § 1º, do mesmo diploma legal, com a determinação de que a empresa informe a este Juízo o cumprimento da ordem e apresente o demonstrativo dos ganhos do autor nos últimos doze meses. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo autor em réplica. As demandas que versam sobre guarda, convivência e alimentos possuem natureza dúplice, o que autoriza a formulação de pedidos contrapostos diretamente na contestação, sem necessidade de reconvenção. Afasto também a alegada nulidade das declarações de fls. 113/118 e 121, pois tais documentos estão sujeitos à livre valoração com o conjunto probatório no momento oportuno. Contudo, observo que as declarações firmadas por terceiros fazem prova de sua realização, mas não do ato declarado (CPC, artigo 408, parágrafo único). As controvérsias de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda e regime de convivência (se o caso), possibilidades do alimentante, necessidades da alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (se o caso). Indefiro o pedido de produção de prova oral (fls. 256 e fls. 270), pois o prazo para especificação e apresentação do rol de testemunhas restou precluso, nos termos do despacho de fls. 243/244. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para regulamentação da guarda e do regime de convivência (se o caso), remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudos social e psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Ante a urgência do caso, deverá o estudo ser concluído e acostado aos autos no prazo máximo de 60 dias. Após juntadas todas as respostas e realizados os estudos, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Int. Ciência ao MP. - ADV: MEIRE ELLEN FALABELLA RIBEIRO (OAB 333105/SP), MEIRE ELLEN FALABELLA RIBEIRO (OAB 333105/SP), ARIEL SILVA MACEDO (OAB 474684/SP)
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