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1001821-66.2026.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001821-66.2026.5.02.0604 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53e3077 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Da obrigação de fazer: Consta da sentença que, após o trânsito em julgado, a reclamada deveria fornecer à reclamante o PPP atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Tratando-se, contudo, de cumprimento provisório de sentença, não se implementou a condição prevista no próprio título para a exigibilidade da multa. Por essa razão, a penalidade pela não entrega do PPP foi excluída da conta. Dos cálculos apresentados pelas partes: Deixo de homologar os cálculos apresentados pelas partes. A conta da reclamante diverge da sentença quanto ao critério de atualização, ao adotar, a partir de 30/08/2024, IPCA e Taxa Legal. No julgado, consta IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação. Também incluía multa relativa à obrigação de entrega do PPP, ainda inexigível nesta fase processual. A conta da reclamada, por sua vez, igualmente não observa os parâmetros do título e os critérios aplicáveis à liquidação, especialmente quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos e à apuração dos juros de mora antes da dedução da contribuição previdenciária. Assim, rejeito ambas as contas. Da liquidação de sentença: A Contadoria da Vara procedeu à retificação dos cálculos, adequando-os aos limites da coisa julgada. Foram observados o período contratual de 22/08/2016 a 05/08/2020, a incidência do IPCA-E até 05/08/2020, ausência de correção monetária a partir de 06/08/2020 e aplicação da taxa SELIC a partir dessa mesma data. Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:9fce5bb e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 14.864,29 atualizado até 01/08/2026, sendo que R$ 9.178,45 corresponde ao principal e R$ 5.685,84 aos juros. FGTS pela reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 733,48 sendo que R$ 452,80 corresponde ao principal e R$ 280,68 aos juros, atualizado até 01/08/2026. A dívida deverá ser atualizada até o pagamento, pelo índice único Selic (Receita Federal). Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 470,57 atualizado até 01/08/2026. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador pela reclamada no importe de R$ 2.563,94 atualizado até 01/08/2026. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante no valor de R$ 425,27 atualizado até 01/08/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 18.586,98 para 01/08/2026. Expeça-se certidão para que o reclamante habilite seu crédito perante o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001821-66.2026.5.02.0604 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53e3077 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Da obrigação de fazer: Consta da sentença que, após o trânsito em julgado, a reclamada deveria fornecer à reclamante o PPP atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Tratando-se, contudo, de cumprimento provisório de sentença, não se implementou a condição prevista no próprio título para a exigibilidade da multa. Por essa razão, a penalidade pela não entrega do PPP foi excluída da conta. Dos cálculos apresentados pelas partes: Deixo de homologar os cálculos apresentados pelas partes. A conta da reclamante diverge da sentença quanto ao critério de atualização, ao adotar, a partir de 30/08/2024, IPCA e Taxa Legal. No julgado, consta IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação. Também incluía multa relativa à obrigação de entrega do PPP, ainda inexigível nesta fase processual. A conta da reclamada, por sua vez, igualmente não observa os parâmetros do título e os critérios aplicáveis à liquidação, especialmente quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos e à apuração dos juros de mora antes da dedução da contribuição previdenciária. Assim, rejeito ambas as contas. Da liquidação de sentença: A Contadoria da Vara procedeu à retificação dos cálculos, adequando-os aos limites da coisa julgada. Foram observados o período contratual de 22/08/2016 a 05/08/2020, a incidência do IPCA-E até 05/08/2020, ausência de correção monetária a partir de 06/08/2020 e aplicação da taxa SELIC a partir dessa mesma data. Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:9fce5bb e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 14.864,29 atualizado até 01/08/2026, sendo que R$ 9.178,45 corresponde ao principal e R$ 5.685,84 aos juros. FGTS pela reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 733,48 sendo que R$ 452,80 corresponde ao principal e R$ 280,68 aos juros, atualizado até 01/08/2026. A dívida deverá ser atualizada até o pagamento, pelo índice único Selic (Receita Federal). Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 470,57 atualizado até 01/08/2026. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador pela reclamada no importe de R$ 2.563,94 atualizado até 01/08/2026. Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante no valor de R$ 425,27 atualizado até 01/08/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 18.586,98 para 01/08/2026. Expeça-se certidão para que o reclamante habilite seu crédito perante o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA

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