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Processo 1001821-36.2023.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001821-36.2023.4.01.3303 APELANTE: SACCOM COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Embargante de sentença na qual foram indeferidos liminarmente os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, diante da alegação de ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige a garantia integral da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que pode ser excepcionalmente dispensada a apresentação de garantia quando comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial do devedor, o que não foi demonstrado pela apelante. 5. A ausência de apresentação de garantia impede sejam recebidos os embargos de devedor, não sendo o caso de reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pela Embargante não provida. Tese de julgamento: "1. A garantia da execução constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, somente podendo ser dispensada quando comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial do devedor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/03/2012; STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010 (Tema repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 1.760.313/RS, Segunda Turma, j. 16/08/2022, DJe 25/08/2022; TRF1, AC 0053717-80.2015.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 24/02/2017; TRF1, AC 1010305-31.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, Décima-terceira Turma, j. 01/08/2023. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

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