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1001820-86.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível

    Processo 1001820-86.2026.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.M.C.S. e outro - M.M.D. - Vistos. Ciente do pedido de contestação com reconvenção (fls. 81/91). Defiro à parte requerida/reconvinte os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Encaminhem-se os autos do processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor - Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o art. 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do §1º do art. 343 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre a reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, querendo, apresente réplica à contestação. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para minoração do valor fixado a título de alimentos, não obstante alegação de deterioração da capacidade financeira/contributiva do requerido/reconvinte, ante o término do último vínculo formal de trabalho do alimentante em novembro/2025 (fls. 93) e a alegada prestação, a partir de então, de serviços autônomos esporádicos (bicos) na área de vidraçaria e esquadrias (fls. 82), verifico que a alegada incapacidade de custeio da verba alimentar fixada não restou, ao menos por ora, suficientemente demonstrada, observando-se ainda que não foram acostadas provas documentais (extratos bancários e de cartão de crédito, recibos de pagamentos, etc) que comprovassem a alegada alteração da capacidade financeira do alimentante. Destarte, em consonância com o entendimento do douto Promotor de Justiça oficiante (fls. 114), mostra-se prudente aguardar o término da instrução nos autos para eventual modificação no valor fixado a título de alimentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para minoração da prestação alimentar paga pelo requerido/reconvinte em favor do menor J.F.M.C.S. No mais, visando a comprovar o regime de visitas que melhor atende aos superiores interesses da criança, acolho a cota ministerial fls. 114 e determino a realização de laudo psicossocial com as partes pela equipe interprofissional do Juízo. Assim, remetam-se os autos aos setores técnicos competentes para realização do laudo psicossocial. Com a vinda do laudo psicossocial aos autos, intimem-se as partes para manifestação e, após manifestação ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: TAMIRES PAMELA TAIATELA ZANATA (OAB 498942/SP), DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP)

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