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1001820-43.2024.8.26.0407

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara

    Processo 1001820-43.2024.8.26.0407 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - M.F.R.S. - - A.P.R.M. - O Ministério Público requereu o reconhecimento do descumprimento das determinações judiciais relativas à prestação de contas dos valores pertencentes ao menor Miguel Fernando Ribeiro da Silva, bem como a adoção de medidas destinadas a resguardar eventual recomposição patrimonial e a remessa de cópias à autoridade policial. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme se verifica dos autos, às fls. 74/75 foi autorizado o levantamento de valores pertencentes ao menor, para finalidade específica de aquisição do imóvel indicado na decisão, com expressa determinação de prestação de contas no prazo de 60 dias. A responsável, contudo, deixou de apresentar a documentação determinada. Posteriormente, após manifestação ministerial, foi pessoalmente intimada e lhe foi concedida dilação de prazo por mais 30 dias, sem que, ainda assim, apresentasse a prestação de contas. Na sequência, pela decisão de fls. 149/150, foi novamente determinada sua intimação pessoal, em prazo improrrogável de 15 dias, para apresentação das contas, com indicação específica dos documentos que deveriam instruí-las e expressa advertência acerca das consequências do descumprimento. O mandado foi cumprido pessoalmente em 04/07/2026 (fls. 162), mas a curadora permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 163. Está, portanto, suficientemente caracterizado o descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial, não se mostrando adequada a concessão de nova oportunidade, diante das sucessivas intimações e da dilação de prazo anteriormente concedida. Considerando, ainda, que se trata de numerário pertencente a incapaz, cujo levantamento foi autorizado para finalidade determinada, mostra-se necessária a adoção de providência destinada a resguardar eventual obrigação de restituição, sem que isso implique, neste momento, juízo definitivo acerca da destinação dos valores. Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento, pela curadora Ana Paula Ribeiro Muniz, das determinações constantes das decisões de fls. 74/75 e 149/150 quanto à prestação de contas dos valores levantados em nome do menor; b) determino o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da curadora, mediante SISBAJUD, até o limite do valor levantado pertencente ao menor (R$ 100.000,00 - pags. 74/75), conforme quantia indicada nos autos, ressalvando-se que a medida possui caráter exclusivamente assecuratório e será oportunamente reavaliada à luz da prestação de contas e dos demais elementos que vierem aos autos; c) expeça-se ofício à autoridade policial, instruído com cópia das decisões de fls. 74/75 e 149/150, do mandado e respectiva certidão de cumprimento de fls. 162/163 e desta decisão, para apuração, em tese, de eventual prática do delito de desobediência, cabendo à autoridade competente a análise quanto à configuração da infração penal e à adoção das providências que entender cabíveis. Servirá o presente de ofício. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB 457463/SP), DOUGLAS ALEXANDRINE BARBOSA (OAB 457463/SP)

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