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1001820-41.2025.5.02.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001820-41.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: ELIOMAR SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) AGRAVADO: ATACADAO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6eacd5d): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001820-41.2025.5.02.0079 ORIGEM: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ELIOMAR SANTOS DE JESUS, representado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO (exequente) AGRAVADO: ATACADÃO S/A (executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA COLETIVA. TUMULTO PROCESSUAL. LIMITES AO DIREITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSÃO DO SUBSTITUÍDO DA EXECUÇÃO COLETIVA. A simultânea tramitação de execução provisória coletiva e execuções individuais relativas ao mesmo título compromete a eficiência, a segurança jurídica e a racionalidade procedimental. O direito à execução provisória não é absoluto, sobretudo quando a obrigação depende de implantação em folha de pagamento. Inexistindo prova de que o substituído esteja excluído da execução coletiva ou de que não possa nela ser incluído, mantém-se o sobrestamento da execução individual. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que determinou o sobrestamento do feito até o "até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 1001209-52.2018.5.02.0041 e do Cumprimento de Sentença nº 1000768-03.2020.5.02.0041" (Id. f2e72bf, embargos declaratórios rejeitados, Id. 9eaa1bf), agrava de petição o exequente (Id. 402f20d), pretendendo a sua reforma. Sem contraminuta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Trata-se de execução provisória individual fundada na sentença proferida na ação coletiva nº 100120952.2018.5.02.0041, na qual a executada ATACADÃO S/A foi condenada ao pagamento "diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo fixado nos instrumentos de pgs. 74/141, contadas de 1/9/2014 até a data da ruptura contratual ou da efetiva regularização da folha de pagamentos, conforme o caso, com reflexos, quando cabíveis, em todas as parcelas contratuais e rescisórias que tenham o salário-base na respectiva base de cálculo, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos por idênticos títulos; uma multa normativa, por empregado prejudicado, na vigência de cada CCT violada; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Para garantir o efetivo cumprimento do julgado e evitar desnecessária repetição de ações, e a teor do art. 323 do CPC, a ré deverá implementar as diferenças salariais ora deferidas em sua folha de pagamento, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por empregado prejudicado, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo de eventual responsabilidade por descumprimento de ordem judicial" (Id. b5ae37c), parcialmente reformada em 2º grau apenas "para estabelecer a limitação temporal das astreintes ao prazo de 30 dias, e autorizar a limitação da multa convencional ao montante da obrigação principal", e "para deliberar a apuração da multa convencional por dia e por empregado, nos moldes previstos nos instrumentos coletivos" (Id. e7f5bd5). O Juízo de origem determinou o sobrestamento da presente execução, no despacho ora agravado (Id. f2e72bf): "Diante dos argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, especialmente no que se refere à necessidade de evitar eventual execução em duplicidade, determino o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 1001209-52.2018.5.02.0041 e do Cumprimento de Sentença nº 1000768-03.2020.5.02.0041. Intimem-se. Suspenda-se o feito." O agravante argui que "a execução provisória coletiva está sobrestada, aguardando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública", contudo, "nem todos os possíveis beneficiados pela sentença da Ação Civil Pública foram incluídos nos cálculos da execução coletiva, dentre eles o trabalhador substituído da presente demanda", e, considerando que a presente "execução individual não se confunde com a execução provisória coletiva, uma vez que não há identidade entre as partes", o "prosseguimento da presente demanda não acarreta risco de pagamento em duplicidade". Não lhe dou razão. A coexistência de uma execução provisória coletiva e de múltiplas execuções provisórias individuais, todas voltadas ao mesmo título judicial, tende a gerar fragmentação procedimental, duplicidade de atos, risco de decisões contraditórias e dificuldades operacionais significativas, especialmente no que se refere à liberação de valores e aos abatimentos individualizados. Tal cenário contraria os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Ressalte-se que o direito do credor à execução provisória não possui caráter absoluto. No caso concreto, a própria natureza da obrigação, que depende de implantação em folha de pagamento, impõe limites objetivos ao prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado, sob pena de inviabilizar a correta apuração e compensação dos valores devidos. Ademais, não há nos autos demonstração específica de que o trabalhador substituído esteja excluído da execução provisória coletiva, em trâmite há mais de cinco anos (processo nº 100076803.2020.5.02.0041), tampouco de que seja inviável sua inclusão naquele procedimento, ônus que incumbia ao agravante. Mantenho, pois, o despacho que determinou o sobrestamento da presente execução provisória individual. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ags/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001820-41.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: ELIOMAR SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) AGRAVADO: ATACADAO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6eacd5d): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001820-41.2025.5.02.0079 ORIGEM: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ELIOMAR SANTOS DE JESUS, representado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO (exequente) AGRAVADO: ATACADÃO S/A (executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA COLETIVA. TUMULTO PROCESSUAL. LIMITES AO DIREITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSÃO DO SUBSTITUÍDO DA EXECUÇÃO COLETIVA. A simultânea tramitação de execução provisória coletiva e execuções individuais relativas ao mesmo título compromete a eficiência, a segurança jurídica e a racionalidade procedimental. O direito à execução provisória não é absoluto, sobretudo quando a obrigação depende de implantação em folha de pagamento. Inexistindo prova de que o substituído esteja excluído da execução coletiva ou de que não possa nela ser incluído, mantém-se o sobrestamento da execução individual. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que determinou o sobrestamento do feito até o "até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 1001209-52.2018.5.02.0041 e do Cumprimento de Sentença nº 1000768-03.2020.5.02.0041" (Id. f2e72bf, embargos declaratórios rejeitados, Id. 9eaa1bf), agrava de petição o exequente (Id. 402f20d), pretendendo a sua reforma. Sem contraminuta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Trata-se de execução provisória individual fundada na sentença proferida na ação coletiva nº 100120952.2018.5.02.0041, na qual a executada ATACADÃO S/A foi condenada ao pagamento "diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo fixado nos instrumentos de pgs. 74/141, contadas de 1/9/2014 até a data da ruptura contratual ou da efetiva regularização da folha de pagamentos, conforme o caso, com reflexos, quando cabíveis, em todas as parcelas contratuais e rescisórias que tenham o salário-base na respectiva base de cálculo, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos por idênticos títulos; uma multa normativa, por empregado prejudicado, na vigência de cada CCT violada; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Para garantir o efetivo cumprimento do julgado e evitar desnecessária repetição de ações, e a teor do art. 323 do CPC, a ré deverá implementar as diferenças salariais ora deferidas em sua folha de pagamento, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por empregado prejudicado, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo de eventual responsabilidade por descumprimento de ordem judicial" (Id. b5ae37c), parcialmente reformada em 2º grau apenas "para estabelecer a limitação temporal das astreintes ao prazo de 30 dias, e autorizar a limitação da multa convencional ao montante da obrigação principal", e "para deliberar a apuração da multa convencional por dia e por empregado, nos moldes previstos nos instrumentos coletivos" (Id. e7f5bd5). O Juízo de origem determinou o sobrestamento da presente execução, no despacho ora agravado (Id. f2e72bf): "Diante dos argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, especialmente no que se refere à necessidade de evitar eventual execução em duplicidade, determino o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 1001209-52.2018.5.02.0041 e do Cumprimento de Sentença nº 1000768-03.2020.5.02.0041. Intimem-se. Suspenda-se o feito." O agravante argui que "a execução provisória coletiva está sobrestada, aguardando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública", contudo, "nem todos os possíveis beneficiados pela sentença da Ação Civil Pública foram incluídos nos cálculos da execução coletiva, dentre eles o trabalhador substituído da presente demanda", e, considerando que a presente "execução individual não se confunde com a execução provisória coletiva, uma vez que não há identidade entre as partes", o "prosseguimento da presente demanda não acarreta risco de pagamento em duplicidade". Não lhe dou razão. A coexistência de uma execução provisória coletiva e de múltiplas execuções provisórias individuais, todas voltadas ao mesmo título judicial, tende a gerar fragmentação procedimental, duplicidade de atos, risco de decisões contraditórias e dificuldades operacionais significativas, especialmente no que se refere à liberação de valores e aos abatimentos individualizados. Tal cenário contraria os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Ressalte-se que o direito do credor à execução provisória não possui caráter absoluto. No caso concreto, a própria natureza da obrigação, que depende de implantação em folha de pagamento, impõe limites objetivos ao prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado, sob pena de inviabilizar a correta apuração e compensação dos valores devidos. Ademais, não há nos autos demonstração específica de que o trabalhador substituído esteja excluído da execução provisória coletiva, em trâmite há mais de cinco anos (processo nº 100076803.2020.5.02.0041), tampouco de que seja inviável sua inclusão naquele procedimento, ônus que incumbia ao agravante. Mantenho, pois, o despacho que determinou o sobrestamento da presente execução provisória individual. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ags/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

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