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1001820-38.2025.5.02.0080

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001820-38.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: NAIR AUGUSTA MASSINI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:057fa64): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001820-38.2025.5.02.0080 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: NAIR AUGUSTA MASSINI (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO PRAZO DO ART. 535 DO CPC E ART. 879, §2º, DA CLT. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA NÃO IMPUGNADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A PRECLUSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.142 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. CRÉDITO DISTINTO E AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo que indeferiu pedido de cancelamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e expedição de precatório para pagamento de honorários advocatícios fixados em execução individual autônoma de sentença coletiva. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a falta de impugnação tempestiva dos cálculos homologados impede a rediscussão posterior da modalidade de pagamento dos honorários por preclusão; (b) o Tema 1.142 do STF se aplica a honorários advocatícios fixados em execução individual autônoma ou apenas àqueles fixados na ação coletiva principal. III. Razões de decidir. A Fazenda Pública foi regularmente intimada da decisão homologatória dos cálculos, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 879, §2º, da CLT, e quedou-se inerte. A rediscussão posterior da modalidade de pagamento encontra óbice na preclusão, salvo erro material ou erro grave de cálculo, hipóteses não configuradas. Precedentes do TST e do TRT-2. Ainda que assim não fosse, inviável a tese recursal no mérito, pois o Tema 1.142 do C. STF (que veda o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva principal) não se aplica aos honorários fixados na execução individual autônoma (art. 791-A da CLT), que constituem crédito novo e distinto, decorrente de atuação profissional diversa. A Súmula Vinculante 47 do C. STF e o Tema Repetitivo 973 do C. STJ reconhecem a autonomia do crédito honorário e a possibilidade de pagamento por RPV. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição conhecido, rejeitada a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, não provido. Mantida a decisão agravada. Referências: art. 100, §8º, da CF; art. 535 do CPC; arts. 791-A, 879, § 2º, e 897 da CLT. RELATÓRIO O juízo de execução, na decisão proferida em 08/06/2026 (ID bdd1b43), indeferiu do pedido de pagamento dos honorários advocatícios por precatório, ou seja, manteve a expedição de RPV. Inconformado, o executado Estado de São Paulo interpôs o presente agravo de petição (ID 7bcccfd). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a matéria atinente ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública é de ordem pública, insuscetível de preclusão; a expedição de RPV para honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva viola o Tema 1.142 do STF; os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, e a projeção global das cerca de 4.000 execuções individuais ultrapassa o teto de RPV, sendo devido o pagamento por precatório. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cancelamento da RPV e expedição de precatório. Em contraminuta (ID febac92), a exequente (agravada) argui preliminar de não conhecimento do agravo, por preclusão da matéria. No mérito, defende a autonomia da execução individual em relação à ação coletiva e a inaplicabilidade do Tema 1.142 aos honorários ali fixados, requerendo a manutenção da decisão agravada e a liberação dos valores incontroversos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional, por não se vislumbrar, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção custódia da lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em 10/06/2026 (certidão ID adcc90a) e o agravo foi interposto em 19/06/2026 (ID 7bcccfd), dentro do prazo de 8 dias úteis previsto no art. 897, alínea "a", da CLT. A representação processual é regular, subscrito por Procurador do Estado constituído nos autos. Ademais, o agravante delimitou, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, nos termos do art. 897, §1º, da CLT. A impugnação abrange a decisão que indeferiu o cancelamento da RPV e a expedição de precatório, indicando expressamente o valor controvertido de R$ 896,95, correspondente ao montante dos honorários advocatícios. Quanto ao preparo, a Fazenda Pública é isenta de custas e dispensada de depósito recursal, nos termos do art. 790-A, I, da CLT e do Decreto-Lei 779/69. A agravada, em contraminuta, argui preliminar de não conhecimento do agravo de petição, sob o fundamento de que a Fazenda Pública pretende rediscutir matéria já preclusa, porquanto não impugnou os cálculos no prazo do art. 535 do CPC e do art. 879, §2º, da CLT. A preliminar não merece acolhimento. A discussão sobre a ocorrência ou não da preclusão constitui matéria de mérito do recurso, e não obstáculo ao seu conhecimento. Observo, ademais, que o agravo de petição é o recurso cabível contra decisões definitivas em execução, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, e, na hipótese dos autos, a Fazenda (ora agravante) se insurge justamente contra a decisão que indeferiu seu pedido com fundamento na preclusão, sendo este o cerne da controvérsia devolvida ao Tribunal. Em suma, o juízo de admissibilidade recursal verifica os requisitos de tempestividade, representação, delimitação de matérias e preparo, os quais, in casu, estão todos presentes. A questão de fundo sobre a ocorrência ou não da preclusão e o acerto da decisão agravada serão examinados no mérito do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento e passo ao exame do mérito recursal. Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Também conheço da contraminuta da agravada, eis que aviada a tempo e modo. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO (Executado) Dos honorários advocatícios de sucumbência Inicialmente, esclareço que o juízo da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, na decisão de 03/03/2026 (ID 3b5b72a), homologou os cálculos de liquidação apresentados pela própria Fazenda Pública (ID 793738f), fixando o valor principal bruto em R$ 7.801,55, vigente em 01/03/2025, e os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, no valor de R$ 780,16 (atualizados para R$ 896,95). Na mesma decisão, o executado foi intimada nos termos do art. 535 do CPC e a exequente nos termos do art. 884 da CLT. No caso, após o decurso do prazo sem oposição, foram expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor: uma relativa ao crédito principal da autora, no valor de R$ 8.969,44 (ID 869a64c), e outra relativa aos honorários advocatícios, no valor de R$ 896,95 (ID b7d8a66). A Fazenda Pública (ora agravante), então, apresentou a petição de ID 8562dfe, requerendo o cancelamento da RPV de honorários e a expedição de ofício precatório, sob o argumento de que a expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva violaria o Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. O juízo de execução, por meio da decisão ora agravada (ID bdd1b43) indeferiu o pedido, reconhecendo a preclusão, assentando, em síntese, que o executado foi intimado quanto aos valores da execução por meio da ciência da decisão homologatória nos termos do art. 535 do CPC e não manifestou oposição no prazo legal, estando preclusa a oportunidade para fazê-lo, in verbis: "Vistos. Indefiro o requerimento Id 8562dfe, nos termos já elucidados na decisão Id 3b5b72a. A reclamada foi intimada quanto aos valores da execução por meio da ciência da decisão Id 3b5b72a nos termos do artigo 535 do CPC, não tendo manifestado oposição no prazo legal para tanto. Preclusa, assim, a oportunidade para fazê-lo. Intime-se, e aguarde-se pelo pagamento dos ofícios requisitórios expedidos no prazo previsto para tanto." (grifamos). Inconformado (ID 7bcccfd), o agravante postula a reforma da decisão de origem que indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios por precatório, e manteve por meio de RPV, sustentando, em síntese, violação ao Tema 1.142 do STF. Argumenta, anda, que a matéria é de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que a expedição de RPV para honorários em ação coletiva configura erro material, devendo ser corrigida para expedição de precatório. Assim, requer cancelamento da RPV e a expedição de ofício precatório. Pois bem. De início, registro que a decisão agravada acertou ao reconhecer a preclusão como óbice à pretensão da Fazenda Pública. Explico. Em 09/03/2026, foi proferida a decisão de ID 3b5b72a, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela própria Fazenda (ID 793738f), fixou o valor principal e os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 780,16, equivalentes a 10%) e determinou a intimação das partes: o executado nos termos do art. 535 do CPC e a exequente nos termos do art. 884 da CLT. Registro ainda, por pertinente, que a intimação eletrônica da Fazenda ocorreu por meio do sistema PJe, conforme certidão de publicação no DJEN de 11/03/2026 (ID 1eb6337). A partir desse ato, foi inaugurado o prazo de 30 dias para impugnação da execução (art. 535, caput, do CPC) e o prazo de 8 dias para impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT). Sucede que, a Fazenda Pública não se manifestou, vale repisar, manteve-se inerte durante todo o prazo legal. Ademais, somente após a expedição das RPVs (21/05/2026, IDs 869a64c e b7d8a66), quando já consumada a preclusão temporal e lógica, é que apresentou o pedido de cancelamento (ID 8562dfe), na data de 02/06/2026. Esclareço, ademais, que a alegação recursal de que o regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, não se sustenta no caso concreto. Isso, porque a preclusão aqui operada não incidiu sobre a constitucionalidade do regime de pagamento em abstrato, mas sobre a oportunidade processual para impugnar os cálculos homologados - ato processual regido pelos arts. 879, §2º, da CLT e 535 do CPC. Nesse diapasão, a distinção é relevante: o que se precluiu foi o direito de questionar, na via processual adequada e no momento próprio, a inclusão dos honorários nos cálculos e a modalidade de sua requisição. Realço, por pertinente, que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a não impugnação dos cálculos no momento processual oportuno acarreta preclusão e, por consequência lógica, inadmissível a rediscussão posterior da matéria, salvo nas hipóteses de erro material ou erro grave de cálculo (art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente), in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES DEVIDOS À PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional consignou que, tendo havido várias oportunidades de impugnação, inclusive concordância expressa da exequente aos cálculos homologados, a discussão sobre os valores devidos à PREVI está preclusa, não sendo possível sua rediscussão nesta fase. 2. A controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1365-67.2011.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025 - grifamos). Com efeito, em verdade o caso dos autos não se confunde com erro material sanável a qualquer tempo. Isso, porque a modalidade de pagamento dos honorários foi definida na própria decisão homologatória, que a Fazenda não impugnou, oportunamente. E mais, houve a expedição de RPV em conformidade com o valor homologado, dentro do limite legal para o ente público estadual (art. 100, §3º e §8º, da CF), conquanto, patente que não há inexatidão material, erro de cálculo ou dissonância com o título executivo que autorize a correção de ofício. A preclusão, portanto, é consumada e impede a rediscussão da matéria. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou, ainda, uma pseudo nulidade processual. Na hipótese dos autos, ainda que superada a preclusão, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão recursal também não merece acolhimento, pois o Tema 1.142 do C. STF não se aplica aos honorários advocatícios fixados em execução individual autônoma de sentença coletiva. Explico. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.309.081, fixou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "TEMA 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." (grifamos) Nesse diapasão, a ratio decidendi do Tema 1.142 (transcrito acima) é clara: impede-se que o advogado rateie os honorários globais recebidos na ação coletiva principal em pequenas parcelas dentro de cada execução individual, unicamente para fugir da fila do precatório e receber por RPV. A norma constitucional do art. 100, § 8º, veda o fracionamento do crédito único e indivisível dos honorários fixados na própria ação coletiva. No caso concreto, os honorários advocatícios homologados na execução individual (R$ 780,16, atualizados para R$ 896,95) foram fixados com fundamento no art. 791-A da CLT, que prevê honorários de sucumbência nas ações em que o sindicato atua como substituto processual. Assim, in casu, não se trata de fracionamento de honorários fixados na ação coletiva principal, mas de honorários autônomos, decorrentes de nova relação processual instaurada com a execução individual. Registro, por pertinente, que tal entendimento já foi firmado por este E. TRT da 2ª Região em casos análogos em julgamentos recentes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução individual promovida com base em título executivo judicial formado em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se existe previsão legal no Processo do Trabalho para o arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a fixação desta verba viola a coisa julgada material do processo principal; e (iii) determinar se a condenação em honorários, neste caso, contraria o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, que veda o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de uma sentença proferida em ação coletiva possui natureza jurídica de ação autônoma, pois exige uma nova relação processual para apurar a titularidade do crédito e liquidar os valores específicos devidos ao substituído.O artigo 791-A da CLT não afasta o direito aos honorários nesta fase processual. Aplica-se ao caso, de forma sistêmica, o entendimento da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garante os honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública.O arbitramento de honorários para a fase de execução autônoma não viola a coisa julgada do processo principal, pois remunera o trabalho específico realizado pelo advogado nesta nova etapa processual, distinto daquele prestado na fase de conhecimento da ação coletiva. A tese fixada no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal proíbe o fracionamento dos honorários fixados de forma global na ação coletiva para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esta restrição não se aplica ao caso, pois os honorários executados foram fixados especificamente para esta ação individual de cumprimento de sentença, calculados sobre o crédito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas contra a Fazenda Pública, por se tratar de ação autônoma, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 345 do STJ. O arbitramento de honorários na execução individual não caracteriza violação à coisa julgada do processo coletivo principal. A fixação de honorários específicos para a execução individual não configura a prática de fracionamento vedada pelo Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 8º; CLT, art. 791-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.142 (RE 1.309.081); STJ, Súmula 345; TST, RR 0000524-28.2021.5.11.0002. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001260-92.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 27-05-2026; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 3 - 9ª Turma; Relator(a): ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR - grifamos) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em sede de execução individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, considerando a autonomia do procedimento, a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a possibilidade de requisição autônoma em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A execução individual de sentença coletiva não se limita à mera execução de valores, demandando a individualização do dano e o estabelecimento do nexo causal, o que configura uma ação autônoma que justifica a fixação de honorários advocatícios.4. A ação individual de execução de sentença coletiva, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, enseja a aplicação do art. 791-A da CLT. 5. Os honorários fixados na ação coletiva não se confundem com aqueles devidos na execução individual, que possui natureza autônoma e demanda nova atuação profissional. 6. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem crédito autônomo, sendo admitida a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) de forma separada do crédito principal, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e no precedente firmado no RE 502.656-AgR. IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento:"É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509 e art. 85, § 1º; Lei nº 9.078/90, arts. 95 e 97; CLT, art. 791-A; CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula Vinculante 47; STF - RE 502.656-AgR; TST - AIRR: 3883220195170132; TRT-3 - APPS: 00108348720205030055 MG; TRT-6 - AP: 00003450820215060011; TRT-8 - AP: 00001651020225080105; TRT-10 00013179020195100801 DF; TRT-10 - AP: 00010744920195100801 DF. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001803-33.2025.5.02.0005; Data de assinatura: 18-06-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 3 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR - grifamos) Em suma, o caráter autônomo da presente execução individual - questão esta não impugnada especificamente pelo agravante - justifica a fixação de honorários advocatícios próprios, que podem ser pagos por RPV quando o valor individual estiver dentro do limite legal para o ente público. Seguindo por essa linha de raciocínio, aplicável ao caso com as diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 47 do C. STF, segundo a qual os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem crédito autônomo do patrono, autorizando, se for o caso, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma separada do montante principal devido à parte exequente, in verbis: "Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Por fim, observo que a pretensão da Fazenda, se acolhida, implicaria exigir que honorários fixados em cada execução individual autônoma fossem artificialmente somados para ultrapassar o teto de RPV, o que não encontra respaldo na tese do Tema 1.142 nem na jurisprudência consolidada do C. TST sobre a matéria. Assim, como bem decidiu o juízo de origem, in casu, inexistindo fracionamento ou duplicidade de verbas, não há violação ao art. 100, §8º, da CF/1988. Destarte, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na decisão do juízo de execução. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição do executado ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza do Trabalho Convocada Relatora Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001820-38.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: NAIR AUGUSTA MASSINI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:057fa64): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001820-38.2025.5.02.0080 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: NAIR AUGUSTA MASSINI (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO PRAZO DO ART. 535 DO CPC E ART. 879, §2º, DA CLT. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA NÃO IMPUGNADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A PRECLUSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.142 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. CRÉDITO DISTINTO E AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo que indeferiu pedido de cancelamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e expedição de precatório para pagamento de honorários advocatícios fixados em execução individual autônoma de sentença coletiva. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a falta de impugnação tempestiva dos cálculos homologados impede a rediscussão posterior da modalidade de pagamento dos honorários por preclusão; (b) o Tema 1.142 do STF se aplica a honorários advocatícios fixados em execução individual autônoma ou apenas àqueles fixados na ação coletiva principal. III. Razões de decidir. A Fazenda Pública foi regularmente intimada da decisão homologatória dos cálculos, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 879, §2º, da CLT, e quedou-se inerte. A rediscussão posterior da modalidade de pagamento encontra óbice na preclusão, salvo erro material ou erro grave de cálculo, hipóteses não configuradas. Precedentes do TST e do TRT-2. Ainda que assim não fosse, inviável a tese recursal no mérito, pois o Tema 1.142 do C. STF (que veda o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva principal) não se aplica aos honorários fixados na execução individual autônoma (art. 791-A da CLT), que constituem crédito novo e distinto, decorrente de atuação profissional diversa. A Súmula Vinculante 47 do C. STF e o Tema Repetitivo 973 do C. STJ reconhecem a autonomia do crédito honorário e a possibilidade de pagamento por RPV. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição conhecido, rejeitada a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, não provido. Mantida a decisão agravada. Referências: art. 100, §8º, da CF; art. 535 do CPC; arts. 791-A, 879, § 2º, e 897 da CLT. RELATÓRIO O juízo de execução, na decisão proferida em 08/06/2026 (ID bdd1b43), indeferiu do pedido de pagamento dos honorários advocatícios por precatório, ou seja, manteve a expedição de RPV. Inconformado, o executado Estado de São Paulo interpôs o presente agravo de petição (ID 7bcccfd). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a matéria atinente ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública é de ordem pública, insuscetível de preclusão; a expedição de RPV para honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva viola o Tema 1.142 do STF; os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, e a projeção global das cerca de 4.000 execuções individuais ultrapassa o teto de RPV, sendo devido o pagamento por precatório. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cancelamento da RPV e expedição de precatório. Em contraminuta (ID febac92), a exequente (agravada) argui preliminar de não conhecimento do agravo, por preclusão da matéria. No mérito, defende a autonomia da execução individual em relação à ação coletiva e a inaplicabilidade do Tema 1.142 aos honorários ali fixados, requerendo a manutenção da decisão agravada e a liberação dos valores incontroversos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional, por não se vislumbrar, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção custódia da lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em 10/06/2026 (certidão ID adcc90a) e o agravo foi interposto em 19/06/2026 (ID 7bcccfd), dentro do prazo de 8 dias úteis previsto no art. 897, alínea "a", da CLT. A representação processual é regular, subscrito por Procurador do Estado constituído nos autos. Ademais, o agravante delimitou, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, nos termos do art. 897, §1º, da CLT. A impugnação abrange a decisão que indeferiu o cancelamento da RPV e a expedição de precatório, indicando expressamente o valor controvertido de R$ 896,95, correspondente ao montante dos honorários advocatícios. Quanto ao preparo, a Fazenda Pública é isenta de custas e dispensada de depósito recursal, nos termos do art. 790-A, I, da CLT e do Decreto-Lei 779/69. A agravada, em contraminuta, argui preliminar de não conhecimento do agravo de petição, sob o fundamento de que a Fazenda Pública pretende rediscutir matéria já preclusa, porquanto não impugnou os cálculos no prazo do art. 535 do CPC e do art. 879, §2º, da CLT. A preliminar não merece acolhimento. A discussão sobre a ocorrência ou não da preclusão constitui matéria de mérito do recurso, e não obstáculo ao seu conhecimento. Observo, ademais, que o agravo de petição é o recurso cabível contra decisões definitivas em execução, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, e, na hipótese dos autos, a Fazenda (ora agravante) se insurge justamente contra a decisão que indeferiu seu pedido com fundamento na preclusão, sendo este o cerne da controvérsia devolvida ao Tribunal. Em suma, o juízo de admissibilidade recursal verifica os requisitos de tempestividade, representação, delimitação de matérias e preparo, os quais, in casu, estão todos presentes. A questão de fundo sobre a ocorrência ou não da preclusão e o acerto da decisão agravada serão examinados no mérito do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento e passo ao exame do mérito recursal. Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Também conheço da contraminuta da agravada, eis que aviada a tempo e modo. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO (Executado) Dos honorários advocatícios de sucumbência Inicialmente, esclareço que o juízo da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, na decisão de 03/03/2026 (ID 3b5b72a), homologou os cálculos de liquidação apresentados pela própria Fazenda Pública (ID 793738f), fixando o valor principal bruto em R$ 7.801,55, vigente em 01/03/2025, e os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, no valor de R$ 780,16 (atualizados para R$ 896,95). Na mesma decisão, o executado foi intimada nos termos do art. 535 do CPC e a exequente nos termos do art. 884 da CLT. No caso, após o decurso do prazo sem oposição, foram expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor: uma relativa ao crédito principal da autora, no valor de R$ 8.969,44 (ID 869a64c), e outra relativa aos honorários advocatícios, no valor de R$ 896,95 (ID b7d8a66). A Fazenda Pública (ora agravante), então, apresentou a petição de ID 8562dfe, requerendo o cancelamento da RPV de honorários e a expedição de ofício precatório, sob o argumento de que a expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva violaria o Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. O juízo de execução, por meio da decisão ora agravada (ID bdd1b43) indeferiu o pedido, reconhecendo a preclusão, assentando, em síntese, que o executado foi intimado quanto aos valores da execução por meio da ciência da decisão homologatória nos termos do art. 535 do CPC e não manifestou oposição no prazo legal, estando preclusa a oportunidade para fazê-lo, in verbis: "Vistos. Indefiro o requerimento Id 8562dfe, nos termos já elucidados na decisão Id 3b5b72a. A reclamada foi intimada quanto aos valores da execução por meio da ciência da decisão Id 3b5b72a nos termos do artigo 535 do CPC, não tendo manifestado oposição no prazo legal para tanto. Preclusa, assim, a oportunidade para fazê-lo. Intime-se, e aguarde-se pelo pagamento dos ofícios requisitórios expedidos no prazo previsto para tanto." (grifamos). Inconformado (ID 7bcccfd), o agravante postula a reforma da decisão de origem que indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios por precatório, e manteve por meio de RPV, sustentando, em síntese, violação ao Tema 1.142 do STF. Argumenta, anda, que a matéria é de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que a expedição de RPV para honorários em ação coletiva configura erro material, devendo ser corrigida para expedição de precatório. Assim, requer cancelamento da RPV e a expedição de ofício precatório. Pois bem. De início, registro que a decisão agravada acertou ao reconhecer a preclusão como óbice à pretensão da Fazenda Pública. Explico. Em 09/03/2026, foi proferida a decisão de ID 3b5b72a, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela própria Fazenda (ID 793738f), fixou o valor principal e os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 780,16, equivalentes a 10%) e determinou a intimação das partes: o executado nos termos do art. 535 do CPC e a exequente nos termos do art. 884 da CLT. Registro ainda, por pertinente, que a intimação eletrônica da Fazenda ocorreu por meio do sistema PJe, conforme certidão de publicação no DJEN de 11/03/2026 (ID 1eb6337). A partir desse ato, foi inaugurado o prazo de 30 dias para impugnação da execução (art. 535, caput, do CPC) e o prazo de 8 dias para impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT). Sucede que, a Fazenda Pública não se manifestou, vale repisar, manteve-se inerte durante todo o prazo legal. Ademais, somente após a expedição das RPVs (21/05/2026, IDs 869a64c e b7d8a66), quando já consumada a preclusão temporal e lógica, é que apresentou o pedido de cancelamento (ID 8562dfe), na data de 02/06/2026. Esclareço, ademais, que a alegação recursal de que o regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, não se sustenta no caso concreto. Isso, porque a preclusão aqui operada não incidiu sobre a constitucionalidade do regime de pagamento em abstrato, mas sobre a oportunidade processual para impugnar os cálculos homologados - ato processual regido pelos arts. 879, §2º, da CLT e 535 do CPC. Nesse diapasão, a distinção é relevante: o que se precluiu foi o direito de questionar, na via processual adequada e no momento próprio, a inclusão dos honorários nos cálculos e a modalidade de sua requisição. Realço, por pertinente, que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a não impugnação dos cálculos no momento processual oportuno acarreta preclusão e, por consequência lógica, inadmissível a rediscussão posterior da matéria, salvo nas hipóteses de erro material ou erro grave de cálculo (art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente), in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES DEVIDOS À PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional consignou que, tendo havido várias oportunidades de impugnação, inclusive concordância expressa da exequente aos cálculos homologados, a discussão sobre os valores devidos à PREVI está preclusa, não sendo possível sua rediscussão nesta fase. 2. A controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1365-67.2011.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025 - grifamos). Com efeito, em verdade o caso dos autos não se confunde com erro material sanável a qualquer tempo. Isso, porque a modalidade de pagamento dos honorários foi definida na própria decisão homologatória, que a Fazenda não impugnou, oportunamente. E mais, houve a expedição de RPV em conformidade com o valor homologado, dentro do limite legal para o ente público estadual (art. 100, §3º e §8º, da CF), conquanto, patente que não há inexatidão material, erro de cálculo ou dissonância com o título executivo que autorize a correção de ofício. A preclusão, portanto, é consumada e impede a rediscussão da matéria. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou, ainda, uma pseudo nulidade processual. Na hipótese dos autos, ainda que superada a preclusão, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão recursal também não merece acolhimento, pois o Tema 1.142 do C. STF não se aplica aos honorários advocatícios fixados em execução individual autônoma de sentença coletiva. Explico. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.309.081, fixou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "TEMA 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." (grifamos) Nesse diapasão, a ratio decidendi do Tema 1.142 (transcrito acima) é clara: impede-se que o advogado rateie os honorários globais recebidos na ação coletiva principal em pequenas parcelas dentro de cada execução individual, unicamente para fugir da fila do precatório e receber por RPV. A norma constitucional do art. 100, § 8º, veda o fracionamento do crédito único e indivisível dos honorários fixados na própria ação coletiva. No caso concreto, os honorários advocatícios homologados na execução individual (R$ 780,16, atualizados para R$ 896,95) foram fixados com fundamento no art. 791-A da CLT, que prevê honorários de sucumbência nas ações em que o sindicato atua como substituto processual. Assim, in casu, não se trata de fracionamento de honorários fixados na ação coletiva principal, mas de honorários autônomos, decorrentes de nova relação processual instaurada com a execução individual. Registro, por pertinente, que tal entendimento já foi firmado por este E. TRT da 2ª Região em casos análogos em julgamentos recentes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução individual promovida com base em título executivo judicial formado em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se existe previsão legal no Processo do Trabalho para o arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a fixação desta verba viola a coisa julgada material do processo principal; e (iii) determinar se a condenação em honorários, neste caso, contraria o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, que veda o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de uma sentença proferida em ação coletiva possui natureza jurídica de ação autônoma, pois exige uma nova relação processual para apurar a titularidade do crédito e liquidar os valores específicos devidos ao substituído.O artigo 791-A da CLT não afasta o direito aos honorários nesta fase processual. Aplica-se ao caso, de forma sistêmica, o entendimento da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garante os honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública.O arbitramento de honorários para a fase de execução autônoma não viola a coisa julgada do processo principal, pois remunera o trabalho específico realizado pelo advogado nesta nova etapa processual, distinto daquele prestado na fase de conhecimento da ação coletiva. A tese fixada no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal proíbe o fracionamento dos honorários fixados de forma global na ação coletiva para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esta restrição não se aplica ao caso, pois os honorários executados foram fixados especificamente para esta ação individual de cumprimento de sentença, calculados sobre o crédito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas contra a Fazenda Pública, por se tratar de ação autônoma, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 345 do STJ. O arbitramento de honorários na execução individual não caracteriza violação à coisa julgada do processo coletivo principal. A fixação de honorários específicos para a execução individual não configura a prática de fracionamento vedada pelo Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 8º; CLT, art. 791-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.142 (RE 1.309.081); STJ, Súmula 345; TST, RR 0000524-28.2021.5.11.0002. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001260-92.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 27-05-2026; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 3 - 9ª Turma; Relator(a): ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR - grifamos) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em sede de execução individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, considerando a autonomia do procedimento, a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a possibilidade de requisição autônoma em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A execução individual de sentença coletiva não se limita à mera execução de valores, demandando a individualização do dano e o estabelecimento do nexo causal, o que configura uma ação autônoma que justifica a fixação de honorários advocatícios.4. A ação individual de execução de sentença coletiva, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, enseja a aplicação do art. 791-A da CLT. 5. Os honorários fixados na ação coletiva não se confundem com aqueles devidos na execução individual, que possui natureza autônoma e demanda nova atuação profissional. 6. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem crédito autônomo, sendo admitida a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) de forma separada do crédito principal, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e no precedente firmado no RE 502.656-AgR. IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento:"É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509 e art. 85, § 1º; Lei nº 9.078/90, arts. 95 e 97; CLT, art. 791-A; CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula Vinculante 47; STF - RE 502.656-AgR; TST - AIRR: 3883220195170132; TRT-3 - APPS: 00108348720205030055 MG; TRT-6 - AP: 00003450820215060011; TRT-8 - AP: 00001651020225080105; TRT-10 00013179020195100801 DF; TRT-10 - AP: 00010744920195100801 DF. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001803-33.2025.5.02.0005; Data de assinatura: 18-06-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 3 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR - grifamos) Em suma, o caráter autônomo da presente execução individual - questão esta não impugnada especificamente pelo agravante - justifica a fixação de honorários advocatícios próprios, que podem ser pagos por RPV quando o valor individual estiver dentro do limite legal para o ente público. Seguindo por essa linha de raciocínio, aplicável ao caso com as diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 47 do C. STF, segundo a qual os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem crédito autônomo do patrono, autorizando, se for o caso, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma separada do montante principal devido à parte exequente, in verbis: "Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Por fim, observo que a pretensão da Fazenda, se acolhida, implicaria exigir que honorários fixados em cada execução individual autônoma fossem artificialmente somados para ultrapassar o teto de RPV, o que não encontra respaldo na tese do Tema 1.142 nem na jurisprudência consolidada do C. TST sobre a matéria. Assim, como bem decidiu o juízo de origem, in casu, inexistindo fracionamento ou duplicidade de verbas, não há violação ao art. 100, §8º, da CF/1988. Destarte, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na decisão do juízo de execução. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição do executado ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza do Trabalho Convocada Relatora Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAIR AUGUSTA MASSINI

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