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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001820-33.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: MARCELO RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc2148 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 07 de setembro de 2026. ROBERTO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Considerando a sentença que a decretou a falência da executada em 28/08/2026 nos autos do processo nº 4052274-87.2025.8.26.0100 (ID 3d6a571), determino: Quanto às contribuições previdenciárias, esclareço que não é mais possível a expedição de certidão de créditos previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para habilitação em falências e recuperações judiciais, conforme dispõe o art. 124, caput, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), in verbis: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal." Dessa forma, a fim de satisfazer o crédito previdenciário e custas processuais do presente feito, deverá ser oficiado o Juíz Recuperacional (4052274-87.2025.8.26.0100 - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - e-mail: sp3falencias@tjsp.jus.br), solicitando a inclusão do seguinte crédito previdenciário no quadro geral de credores (QGC): Contribuição Previdenciária cota empregado: R$ 963,22; Contribuição Previdenciária cota empregador: R$ 2.147,00; Custas processuais: R$ 690,57. Valores atualizados até 20/05/2026. Solicita-se ainda a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para os créditos previdenciários e custas, objeto de execução de ofício. Em caso de existência de ativos suficientes para seu pagamento, o administrador judicial deverá observar um dos procedimentos a seguir: A) Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado até o dia 1º de outubro de 2023 por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ) - e apresentar o comprovante de recolhimento no processo trabalhista de origem; B) Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado a partir do dia 1º de outubro de 2023 por meio de guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1º, inciso V, da IN RFB nº 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial, e apresentar o comprovante no processo trabalhista de origem; ou C) Realizar o depósito judicial dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias diretamente no processo trabalhista de origem, seguindo as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho (ou em outra norma que venha a substituí-la), e solicitar ao Juízo do Trabalho para que proceda ao recolhimento por meio de GPS (código 2909) ou DARF (código 6092 – cf. Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), conforme o caso. A cópia deste despacho, assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser enviado, via correio eletrônico, para o Juízo da Recuperação Judicial. As comunicações com esta 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra poderão se dar pelo email: vttaboao02@trt2.jus.br. Cumpridas as determinações supra, remetam-se sobreste-se o feito, aguardando-se a quitação do débito junto ao juízo falimentar. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES MOREIRA
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