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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001820-28.2024.5.02.0030 AGRAVANTE: ANDRE FELIPE ROZENDO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001820-28.2024.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tyc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §9º, DA CLT. Hipótese em que o recurso de revista não se viabiliza, porquanto inobservado o artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a indicar ofensa a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, em que se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001820-28.2024.5.02.0030, em que é AGRAVANTE ANDRE FELIPE ROZENDO FERREIRA DA SILVA e são AGRAVADOS ATENTO BRASIL S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id 1da60cb; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id d847b91). Regular a representação processual (Id 3602eaf ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o reclamante sustenta que “A matéria discutida no Recurso de Revista não demanda o reexame de fatos e provas”. Aduz que “O Agravante, ao trabalhar no mesmo edifício onde havia armazenamento de 750 litros de inflamável, estava exposto ao risco, independentemente de suas atividades serem ou não na bacia de segurança”. Indica “contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 deste Colendo TST”. Ao exame. Na revista, o reclamante alegou que “laborou para a Recorrida em edifícios verticais, notadamente no prédio da Rua Libero Badaró, nº 633, local onde, de forma incontroversa, havia três tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, totalizando 750 litros de líquido inflamável para alimentação de geradores de emergência”. Indica violação do art. 193 da CLT, contrariedade à OJ 385, da SDI-I/TST e divergência jurisprudencial. Aduz que “O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição”. Menciona a Súmula 364/TST. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “Em que pesem as conclusões favoráveis nos laudos trazidos pelo reclamante, em todos eles consta claramente que os volumes armazenados no interior do edifício em tanques acoplados aos sistemas motogeradores respeitam os limites da NR-20, afastando o pretendido enquadramento do autor nas hipóteses de que trata a NR-16”. Com efeito, contato, de início, que o e. TRT não analisou a controvérsia quanto ao contido na Súmula 364/TST (“tempo de exposição”) e tampouco a parte, ao opor embargos de declaração, buscou manifestação do Órgão julgador. Incidência da Súmula 297/TST. No mais, o recurso de revista mostra-se desfundamentado, à luz do permissivo recursal consolidado (art. 896, § 9º, da CLT), diante da ausência de indicação de afronta a preceito da Carta Magna e de contrariedade a verbete sumular desta Corte Superior. Com efeito, a reclamada se limita a invocar, naquele apelo, violação de dispositivos de Lei Federal, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial, o que não propicia o conhecimento da revista submetida ao procedimento sumaríssimo. Assim, por estar mal aparelhado o recurso de revista, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual se denegou seguimento ao apelo da reclamada. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001820-28.2024.5.02.0030 AGRAVANTE: ANDRE FELIPE ROZENDO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001820-28.2024.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tyc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §9º, DA CLT. Hipótese em que o recurso de revista não se viabiliza, porquanto inobservado o artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a indicar ofensa a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, em que se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001820-28.2024.5.02.0030, em que é AGRAVANTE ANDRE FELIPE ROZENDO FERREIRA DA SILVA e são AGRAVADOS ATENTO BRASIL S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id 1da60cb; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id d847b91). Regular a representação processual (Id 3602eaf ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o reclamante sustenta que “A matéria discutida no Recurso de Revista não demanda o reexame de fatos e provas”. Aduz que “O Agravante, ao trabalhar no mesmo edifício onde havia armazenamento de 750 litros de inflamável, estava exposto ao risco, independentemente de suas atividades serem ou não na bacia de segurança”. Indica “contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 deste Colendo TST”. Ao exame. Na revista, o reclamante alegou que “laborou para a Recorrida em edifícios verticais, notadamente no prédio da Rua Libero Badaró, nº 633, local onde, de forma incontroversa, havia três tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, totalizando 750 litros de líquido inflamável para alimentação de geradores de emergência”. Indica violação do art. 193 da CLT, contrariedade à OJ 385, da SDI-I/TST e divergência jurisprudencial. Aduz que “O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição”. Menciona a Súmula 364/TST. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “Em que pesem as conclusões favoráveis nos laudos trazidos pelo reclamante, em todos eles consta claramente que os volumes armazenados no interior do edifício em tanques acoplados aos sistemas motogeradores respeitam os limites da NR-20, afastando o pretendido enquadramento do autor nas hipóteses de que trata a NR-16”. Com efeito, contato, de início, que o e. TRT não analisou a controvérsia quanto ao contido na Súmula 364/TST (“tempo de exposição”) e tampouco a parte, ao opor embargos de declaração, buscou manifestação do Órgão julgador. Incidência da Súmula 297/TST. No mais, o recurso de revista mostra-se desfundamentado, à luz do permissivo recursal consolidado (art. 896, § 9º, da CLT), diante da ausência de indicação de afronta a preceito da Carta Magna e de contrariedade a verbete sumular desta Corte Superior. Com efeito, a reclamada se limita a invocar, naquele apelo, violação de dispositivos de Lei Federal, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial, o que não propicia o conhecimento da revista submetida ao procedimento sumaríssimo. Assim, por estar mal aparelhado o recurso de revista, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual se denegou seguimento ao apelo da reclamada. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE ROZENDO FERREIRA DA SILVA
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