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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
PJe: 1001819-92.2025.8.11.0002 Vistos, etc. José Aparecido da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., participante do PASEP sob a inscrição nº 1.088.457.197-9, sustentando má gestão de sua conta individualizada, com repasse de valor considerado irrisório por ocasião do saque e ausência de correção monetária adequada. Pede a condenação do réu à restituição dos valores tidos por desfalcados, no montante de R$ 8.348,63, e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado, o Banco do Brasil S.A. contestou. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando caber à União a responsabilidade pela fixação dos índices de correção do fundo. No mérito, impugnou os cálculos apresentados e arguiu, como prejudicial, a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o saque integral da conta individualizada ocorreu em 11 de julho de 2006, ao passo que a ação somente foi distribuída em 22 de janeiro de 2025, quando já ultrapassado o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Juntou aos autos o extrato da conta individualizada do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que o termo inicial da prescrição não seria a data do saque, mas o momento em que teve ciência inequívoca da lesão, o que situou na aposentadoria e na posterior análise dos extratos. O feito foi suspenso em 25 de agosto de 2025 em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1300, relativo ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Julgado o repetitivo, a suspensão foi levantada por certidão de 9 de março de 2026, e as partes foram intimadas a se manifestar. O Banco do Brasil S.A. peticionou informando o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1387, que fixou o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional em ações desta natureza, e reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição, com base na mesma data de saque já indicada na contestação. A parte autora manifestou-se sobre esse requerimento, sustentando a inocorrência da prescrição sob a tese da actio nata, agora vinculando o marco de ciência inequívoca à elaboração de parecer contábil particular acostado aos autos, e não mais à data da aposentadoria. É o relatório. Decido. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, de modo que a competência para processar e julgar a presente causa é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese, no item i: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A pretensão deduzida na inicial não é de revisão dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria que de fato seria afeta à União e à Justiça Federal, mas de responsabilização do Banco do Brasil S.A. por suposta má gestão da conta individualizada, saques indevidos e desfalques. Nessa hipótese, a legitimidade passiva do Banco é a que decorre diretamente do precedente qualificado, e a preliminar fica rejeitada. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP é o decenal do artigo 205 do Código Civil, consoante o item ii da tese do Tema 1150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Não incide o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, próprio das ações movidas contra a Fazenda Pública e objeto do Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Banco do Brasil S.A. é pessoa jurídica de direito privado, e não integra o conceito de Fazenda Pública para esse efeito. Tampouco incide o prazo do artigo 10 do Decreto 2.052/1983, que disciplina a cobrança das próprias contribuições ao PASEP, matéria diversa da indenização por má gestão aqui discutida. TERMO INICIAL: O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A razão de decidir do precedente explicita por que o saque integral, e não a mera insatisfação subjetiva do participante, é o marco relevante: Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. E, quanto à acessibilidade dessa percepção ao leigo, o mesmo acórdão consigna: A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. Não há modulação de efeitos a considerar, porque o próprio acórdão paradigma afastou expressamente essa possibilidade, por ausência de jurisprudência consolidada em sentido contrário. Quanto ao ônus da prova da data do saque, o Tema 1387 é igualmente expresso: Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. No caso concreto, esse ônus foi cumprido. O extrato da conta individualizada do autor, juntado aos autos tanto pela própria parte autora com a petição inicial (documento "5. Extrato Pasep - José Aparecido", ID 181395091) quanto pelo Banco do Brasil S.A. com a contestação (ID 191327298/191327300), registra, na movimentação contábil, os seguintes lançamentos finais: em 3 de julho de 2006, crédito de rendimentos e atualização monetária, elevando o saldo a R$ 604,88; e em 11 de julho de 2006, os lançamentos "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3498", no valor de R$ 34,22, e "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:3498", no valor de R$ 570,66, após os quais o saldo da conta passa a R$ 0,00. Não há lançamento algum posterior a essa data. O valor de R$ 570,66 sacado em 11 de julho de 2006 corresponde, ademais, exatamente ao valor que a própria petição inicial reconhece como o "irrisório valor de R$ 570,66" recebido pelo autor ao comparecer ao Banco do Brasil S.A. para sacar suas cotas do PASEP, o que confirma, pela via da própria narrativa autoral, tratar-se do saque que zerou a conta individualizada. Trata-se, portanto, do saque integral do principal, na acepção do Tema 1387, e não de mera movimentação residual ou parcial, sendo o documento inequívoco quanto à data. O saque integral do principal ocorreu em 11 de julho de 2006. Acrescido o decênio do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional findou em 11 de julho de 2016. A presente ação foi distribuída somente em 22 de janeiro de 2025, quase nove anos após o exaurimento do prazo. Ainda que se considerasse a data da citação como marco interruptivo, tal circunstância em nada alteraria a conclusão, pois a interrupção pela citação retroage à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e a propositura já ocorreu quando o prazo estava havia muito consumado. Não há nos autos qualquer elemento que indique interrupção da prescrição nos termos do artigo 202 do Código Civil, seja por protesto, por reconhecimento do direito pelo devedor em via administrativa, ou por qualquer outro ato equiparado. Tampouco há causa de impedimento ou suspensão do prazo prescricional, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil, não se tratando de sucessão nem de incapacidade absoluta do titular da conta. A suspensão processual determinada nestes autos em 25 de agosto de 2025, em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300, é evento posterior à propositura da ação e não interfere na contagem do prazo prescricional, que já havia se consumado integralmente antes mesmo do ajuizamento. A parte autora sustenta, em duas oportunidades, que o termo inicial da prescrição não seria a data do saque, mas o momento da ciência inequívoca da lesão, que situou primeiro na aposentadoria e na análise dos extratos, e depois na elaboração de parecer contábil particular. Nenhum desses argumentos subsiste à luz dos Temas 1150 e 1387. O próprio Tema 1150 já havia adotado o viés subjetivo da actio nata como marco excepcional, elegendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O Tema 1387 esclareceu que esse marco de ciência comprovada é o saque integral, e não a ciência subjetiva e informal do participante quanto à eventual irregularidade dos valores recebidos, tampouco a data em que este decide, por iniciativa própria e a qualquer tempo, contratar parecer contábil particular. Admitir o contrário equivaleria a colocar o início do prazo à inteira disposição do credor, circunstância que o próprio acórdão paradigma rejeitou expressamente: Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Quanto à alegada complexidade técnica que impediria o leigo de perceber a lesão no momento do saque, o precedente também enfrentou o argumento e o rejeitou: A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. Não há, tampouco, base para o pedido de inversão do ônus da prova alterar essa conclusão, na medida em que o próprio Banco do Brasil S.A. desincumbiu-se do ônus que o Tema 1387 lhe atribuiu, demonstrando documentalmente a data do saque integral. A prejudicial de prescrição foi arguida pelo Banco do Brasil S.A. já na contestação, com indicação da mesma data de saque, e reiterada após o julgamento do Tema 1387. A parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre a prejudicial em duas ocasiões, na impugnação à contestação e na manifestação de 25 de março de 2026, exercendo plenamente o contraditório de que trata o artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que autoriza o pronunciamento da prescrição nesta sentença, sem necessidade de nova vista às partes. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão deduzida por José Aparecido da Silva em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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