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1001819-84.2016.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível

    Processo 1001819-84.2016.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ronaldo Jose Vicintin - Nelson Garey - Controle nº 2016/000957 Vistos 1- Inicialmente, estando o processo em andamento, cancele-se a anotação de suspenso no SAJ. Rejeito os embargos declaratórios de fls. 1152/1552, porque não são de integração, mas sim infringentes. Acresto que, por ora, não há avaliação das quotas da empresa NTNM Participações e RND Assessoria, a fim de decidir sobre eventual excesso de penhora. Ressalto que, oportunamente, o juízo pode determinar o leilão somente de parte das quotas penhoras, caso de constate valor de avaliação muito superior ao da dívida. Por fim, não é raro que bens penhorados em processos de execução, em especial quotas de empresa sejam leiloadas pelo valor médio de 50% do valor da avaliação. No mais, a decisão questionada não contém omissão e nem contradição intrínseca, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). Ademais, o magistrado: não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414). 2- Aguarde-se o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão. 3- Decorrido o prazo e recolhida a diligência do oficial de justiça, na forma determinada na fl. 1148, encaminhe-se o mandado de fl. 1120/1121 à Central para cumprimento. Intime-se. - ADV: JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ (OAB 251482/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)

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