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1001819-51.2026.8.13.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001819-51.2026.8.13.0342/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA - SICOOB CREDIPONTAL ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO (OAB MG104677) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada a esclarecer, individualmente, quanto a cada executado, a modalidade de citação pretendida — carta com aviso de recebimento (AR) ou carta precatória. Ressalta-se que, na petição inicial de evento nº 01, [INIC1], constam os seguintes endereços: ANNE GABRIELLE CARREIRO MA: Rua Estrada Carlos Queiroz Telles, nº 30, apartamento 171, Bairro Jardim Fonte do Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05704-150; CARLOS JRIGE: Avenida Claricinda Alves de Rezende, nº 1360, Bairro Flamboyant Residencial Park, QD 3, Casa 1, Uberaba/MG, CEP 38081-793; ENOS TOLEDO YAN HSIN MA: Rua Maria Antonia Ladalardo, nº 320, apartamento 41, Bairro Jardim Fonte do Morumbi, São Paulo/SP. Caso opte pela citação por AR, deverá providenciar o recolhimento de 3 (três) verbas referentes às citações postais. Destaca-se que a guia anteriormente recolhida corresponde à verba destinada à expedição de mandado, não sendo aproveitável para a citação por AR.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001819-51.2026.8.13.0342/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA - SICOOB CREDIPONTAL ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO (OAB MG104677) DECISÃO Vistos, etc. 1. ATOS INICIAIS a. RECEBO a presente execução de título extrajudicial, a CERTIDÃO do art. 828 do CPC poderá ser expedida pelo(a) próprio(a) advogado(a) no campo "ações", opção "certidão para execuções", conforme consta no "Manual dos Advogados" disponibilizado no Portal TJMG, dispensando a expedição pela Secretaria do Juízo. b. CITE(M)-SE o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (principal atualizado, despesas, custas e honorários), sob pena de penhora e avaliação, ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em)-se à execução, por meio de embargos (art. 829 e art. 915, ambos do CPC), ciente de que, em regra, os embargos à execução não suspendem a execução, salvo quando deferido o efeito suspensivo. c. CIENTIFIQUE a parte executada que, caso efetue o pagamento integral, dentro dos três dias, a verba honorária será REDUZIDA pela metade (art. 827, § 1°, do CPC). d. NÃO SENDO ENCONTRADO O EXECUTADO pelo(a) Oficial(a) de Justiça, este(a) ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se fielmente o disposto no art. 830, § 1º, do CPC. e. ENCONTRADO O EXECUTADO E NÃO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL, deverá o/a Oficial(a) de Justiça PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada (art. 827, § 1°, e art. 831, ambos do CPC). f. ARBITRO a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. f. CIENTIFIQUE o(a/s) executado(a/s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a/s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja(m) admitido(a/s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Cite-se. Intime-se. Expeça-se, se necessário. Cumpra-se. 2. ATOS PARA DEVEDOR NÃO ENCONTRADO a. Nos casos de citação por mandado, considere-se válida quando cumprida com êxito por Oficial de Justiça, inclusive na forma de citação por hora certa, no último caso, deverá a Secretaria do Juízo cumprir com o art. 254 do CPC. b. Se tentada a citação postal, ressalto que apenas será validade a comunicação cujo AR retorne subscrito pela pessoa destinatária, haja vista que as citações postais são pessoais e exigem o recebimento pelo próprio citando. c. Não havendo êxito na citação no endereço indicado na inicial, DETERMINO prontamente a realização de pesquisas de endereços nos sistemas abaixo citados, mediante recolhimento de guia pela parte exequente, se devida: – INFOJUD (banco de dados da Receita Federal) – SISBAJUD (banco de dados das Instituições Financeiras) – RENAJUD (banco de dados do SENATRAN) – PREVJUD (banco de dados do INSS) – SIEL (banco de dados da Justiça Eleitoral) – CEMIG (banco de dados da CEMIG) d. Sendo exigível o recolhimento de guia, INTIME-SE a parte exequente para, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, RECOLHER AS GUIAS DE TODOS OS SISTEMAS, sendo um para cada CPF a ser pesquisado. e. Não recolhidas as guias, quando devidas, CONCLUSOS PARA SUSPENSÃO por execução frustrada, com arquivamento, uma vez que não localizada a parte devedora e inerte a parte exequente, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). f. Se recolhidas as guias, ou quando inexigíveis, PROCEDA-SE com as pesquisas em bloco, juntando-se os resultados no processo e, em seguida, tentando-se as citações em cada endereço encontrado, pela via postal. g. EXITOSA A CITAÇÃO: não havendo pagamento voluntário, prossiga-se conforme item “3”. NÃO EXITOSA A CITAÇÃO: vistas à parte exequente e conclusos para apreciação da suspensão por execução frustrada. ADVIRTO a parte exequente que não será acolhido pedido de dilação de prazo para recolhimento das guias de pesquisa, salvo justificada razão, entendendo-se o pedido de dilação injustificado como inércia da parte exequente e, portanto, como causa ensejadora da suspensão do processo. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. 3. ATOS PARA PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS a. Com êxito na citação e ausência de pagamento voluntário e penhora de bens, ainda, não havendo indicação de bem à penhora na inicial, DETERMINO prontamente a realização de pesquisas de bens nos sistemas abaixo citados, mediante recolhimento de guia pela parte exequente, se devida: – INFOJUD (banco de dados da Receita Federal) – SISBAJUD (banco de dados das Instituições Financeiras) – RENAJUD (banco de dados do SENATRAN) – PREVJUD (banco de dados do INSS) – SERP (banco de dados dos Registros Públicos) – SNIPER (banco de dados diversificado) b. Ressalto que este juízo não realiza pesquisas consultivas no Sistema CNIB, assim, para utilização do sistema, conforme art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, é exigido que a parte indique previamente o imóvel visado, também não o fazendo no Sistema SREI, cujos dados são acessíveis ao público. c. Dos sistemas utilizados, apenas o SISBAJUD e o RENAJUD permitem efetiva constrição de bens, através do lançamento de bloqueio de valores (SISBAJUD) e restrição de transferência veicular (RENAJUD), ficando ambas as ações deferidas, com a pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. d. Os demais sistemas, embora não permitam efetiva constrição, possibilitam a indicação de eventuais bens declarados na declaração anual de imposto de renda (INFOJUD), relação de emprego (PREVJUD), bens imóveis (SERP), e empresas das quais é sócio, empresário, ou outra relação (SNIPER). e. Enfim, sendo exigível o recolhimento de guia, INTIME-SE a parte exequente para, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, RECOLHER AS GUIAS DE TODOS OS SISTEMAS, sendo um para cada CPF a ser pesquisado, bem como apresentar cálculo atualizado, sob pena de se utilizar o último indicado. f. Não recolhidas as guias, quando devidas, CONCLUSOS PARA SUSPENSÃO por execução frustrada, com arquivamento, uma vez que não localizados bens penhoráveis e inerte a parte exequente, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). g. Se recolhidas as guias, ou quando inexigíveis, PROCEDA-SE com as pesquisas em bloco, juntando-se os resultados no processo e, em seguida, INTIMEM-SE as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar interesse em eventual bem, ou apresentar outro, sob pena de suspensão. h. Caso tenha ocorrido bloqueio de valores, no mesmo ato de intimação acima previsto, INTIME-SE também a parte atingida para impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, no termos do art. 854, § 3º, do CPC. Neste caso, havendo impugnação, antes de vir concluso, vistas ao credor pelo mesmo prazo. ADVIRTO a parte exequente que não será acolhido pedido de dilação de prazo para recolhimento das guias de pesquisa, salvo justificada razão, entendendo-se o pedido de dilação injustificado como inércia da parte exequente e, portanto, como causa ensejadora da suspensão do processo. Após o cumprimento desses atos e dos demais ordinatórios de ofício, CONCLUSOS para apreciação de eventual impugnação à penhora ou de bem indicado à penhora, ficando a parte exequente ciente de que, ausentes bens penhoráveis após as pesquisas, será o feito suspenso por execução frustrada. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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