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1001819-38.2025.8.11.0020

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    Visto. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo n. 1001819-38.2025.8.11.0020, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA. Inconformada, a autora interpôs apelação, buscando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com o pagamento das diferenças retroativas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que o Anexo 14 da NR-15 enquadra a atividade de coleta de lixo urbano em grau máximo, que o próprio Município efetuou o pagamento de 40% e que o LTCAT elaborado em 2025 pela empresa contratada pelo ente público reconheceu expressamente o direito ao percentual máximo. O Município apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. No curso do processamento do recurso, juntou novos documentos técnicos — Inventário de Riscos, LTIP, LTCAT e PGR — revisados em 08 de abril de 2026, afirmando que o enquadramento correto da atividade seria em grau médio e que o lançamento anterior de 40% decorrera de erro material ou falha sistêmica. A autora impugnou a juntada dos documentos supervenientes, sustentando sua intempestividade e apontando contradições técnicas no novo LTCAT. Posteriormente, em 9 de agosto de 2026, requereu expressamente a conversão do julgamento em diligência, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia judicial por profissional imparcial, a fim de aferir as reais condições de trabalho e a consistência dos documentos técnicos apresentados pelo Município. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu provimento quanto ao grau de insalubridade, entendendo que a atividade de gari, diante das atribuições previstas no edital e do Anexo 14 da NR-15, enseja o adicional em grau máximo. Opinou, ainda, pela manutenção dos demais capítulos da sentença. É o relatório. Decido. A autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de gari, admitida em 17 de março de 2017. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, realiza varrição de vias públicas, recolhimento de lixo, esvaziamento de lixeiras e limpeza de ralos e saídas de esgoto, estando submetida, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos. Alega que, embora o Município tenha efetuado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% em julho de 2025, posteriormente suspendeu o pagamento nesse patamar e restabeleceu o percentual de 20%. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo em 29 de novembro de 2021, ocasião em que teria havido reconhecimento administrativo de seu direito, razão pela qual sustenta a suspensão da prescrição durante o trâmite administrativo. Requereu, em síntese, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, incidente sobre o vencimento básico, o pagamento das diferenças retroativas, a restituição de descontos que reputa indevidos e indenização por danos morais. O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atividade efetivamente desempenhada pela autora seria de gari de varrição, sem contato direto e permanente com lixo domiciliar ou contaminado, defendendo o enquadramento em grau médio. Alegou que o pagamento temporário de 40% decorreu de erro administrativo relacionado a laudo posteriormente considerado inconsistente e defendeu a validade da Portaria nº 30/2025, que restabeleceu o percentual de 20%. Também impugnou a existência de requerimento administrativo apto a suspender a prescrição e os descontos apontados pela autora. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, incidente sobre o vencimento básico, afastando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. O Município foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de 20%, observada a prescrição quinquenal, considerada a suspensão decorrente do requerimento administrativo de 29 de novembro de 2021, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente do salário-base. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Quanto aos consectários, a sentença estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E até a promulgação da EC nº 113/2021 e, a partir daí, pela Taxa SELIC, com observância da remuneração da caderneta de poupança para os juros até a EC nº 113/2021. Fixou, ainda, sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o Município, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora opôs embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, contradição na fixação do adicional em grau médio, omissão quanto aos descontos e necessidade de reconhecimento do grau máximo. Os aclaratórios foram rejeitados, tendo o Juízo reafirmado que a fixação do percentual de 20% decorreu da existência de dúvida técnica fundada em laudos conflitantes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, antes do exame das questões de mérito suscitadas nas apelações, entendo que a sentença deve ser anulada, de ofício, em razão da insuficiência da instrução probatória, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. A controvérsia estabelecida no processo possui natureza eminentemente técnica, pois envolve a definição acerca das condições de trabalho da autora, dos agentes nocivos aos quais estaria submetida, da habitualidade e permanência da exposição e, especialmente, do grau de insalubridade correspondente às atividades efetivamente desempenhadas. E, justamente nesse ponto, verifica-se que o conjunto probatório não permite, com a segurança necessária, a solução da controvérsia. Consta dos autos documentação técnica com conclusões divergentes acerca do enquadramento da atividade. O LTCAT elaborado em 20/04/2023 apontou o enquadramento em grau médio (20%), enquanto documentos posteriores produzidos no âmbito administrativo apresentaram conclusão diversa, tendo havido, inclusive, alteração do percentual pago pela Administração. Já em segundo grau, o Município apresentou novos documentos técnicos, consistentes em Inventário de Riscos, LTCAT, LTIP e PGR, revisados em 08/04/2026, sustentando novamente o enquadramento da atividade em grau médio. A autora, entretanto, impugnou especificamente esses documentos, apontando inconsistências técnicas e requerendo a realização de perícia judicial, inclusive com inspeção das atividades efetivamente desempenhadas. A questão, portanto, não pode ser solucionada simplesmente pela escolha de um dos documentos administrativos produzidos pelas partes. É necessário que profissional habilitado e imparcial examine as condições reais de trabalho e esclareça, à luz das normas técnicas aplicáveis, qual o correto enquadramento da atividade. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. De igual modo, o art. 938, § 3º, do CPC estabelece que, reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator poderá converter o julgamento em diligência. No caso concreto, contudo, a deficiência probatória não é meramente complementar. A prova técnica é essencial à própria resolução do mérito, pois a sentença definiu o percentual do adicional em 20% sem que tenha sido produzida, sob o contraditório, perícia judicial destinada a solucionar as divergências existentes entre os documentos técnicos. A situação é ainda mais relevante porque, após a prolação da sentença, foram apresentados novos documentos técnicos pelo Município, os quais foram expressamente impugnados pela autora. Esta alegou que os estudos apresentam incompatibilidades entre as premissas técnicas descritas e suas conclusões finais. Não se mostra adequado, portanto, que o Tribunal, em sede recursal, escolha entre conclusões técnicas conflitantes sem que tenha sido realizada prova pericial judicial capaz de esclarecer a realidade fática. A própria documentação constante dos autos revela que a controvérsia não se restringe à existência ou não de insalubridade, mas alcança qual o grau efetivamente devido, quais as condições concretas de exposição e desde quando tais condições eventualmente estiveram presentes. Essa definição repercute diretamente sobre os dois recursos, uma vez que a autora pretende a majoração do adicional para 40%, enquanto o Município defende a manutenção do percentual de 20%, além de discutirem as partes o termo inicial dos efeitos financeiros. A perícia judicial, nesse contexto, constitui meio indispensável para a formação segura do convencimento judicial. Não se trata, portanto, de mera faculdade probatória ou de providência destinada exclusivamente a beneficiar uma das partes. Cuida-se de medida necessária para que o julgamento seja realizado com base em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes a possibilidade de formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre as conclusões do expert. A insuficiência da prova técnica produzida na origem impede, assim, o julgamento seguro da causa. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA A sentença foi proferida sem que a controvérsia técnica acerca do grau de insalubridade tivesse sido devidamente esclarecida por perícia judicial. Embora a perícia não seja indispensável em toda e qualquer demanda envolvendo adicional de insalubridade, sua realização se torna necessária quando, como no presente caso, há divergência relevante entre os elementos técnicos existentes nos autos e controvérsia concreta acerca das condições de trabalho. A autora, inclusive, requereu expressamente a produção da prova pericial, sustentando que a documentação técnica apresentada pelo Município não seria suficiente para esclarecer a controvérsia. Assim, a ausência da prova requerida, diante da relevância que ela possui para o deslinde da controvérsia, configura insuficiência da instrução processual e compromete a validade do julgamento de mérito. Não cabe a esta instância simplesmente suprir a deficiência probatória mediante a escolha de uma das conclusões constantes dos documentos administrativos, pois isso equivaleria a substituir a prova técnica necessária por juízo judicial baseado em elementos cuja própria consistência está controvertida. A solução adequada é, portanto, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com realização de perícia judicial. A providência encontra amparo nos arts. 370 e 938, § 3º, do CPC, que autorizam a determinação das provas necessárias ao julgamento e a conversão do julgamento em diligência quando reconhecida a necessidade de produção probatória. A prova deverá esclarecer, especialmente, as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, os agentes nocivos a que esteve exposta, a habitualidade e permanência da exposição, a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos, a metodologia utilizada nos documentos técnicos administrativos e, sobretudo, o grau de insalubridade correspondente às condições de trabalho constatadas, bem como eventual alteração dessas condições ao longo do período discutido. Somente após a produção dessa prova será possível apreciar adequadamente as pretensões recursais relativas ao percentual do adicional, ao termo inicial e aos demais consectários da condenação. Por consequência, ficam prejudicados, por ora, os recursos de apelação, inclusive as questões relativas à base de cálculo, consectários legais e honorários advocatícios, as quais deverão ser reexaminadas pelo Juízo de origem após a conclusão da instrução e, se necessário, novamente apreciadas por esta Corte em eventual recurso. Quanto aos honorários advocatícios, não há majoração nesta oportunidade, pois não se está proferindo julgamento definitivo dos recursos. A distribuição dos ônus sucumbenciais deverá ser novamente apreciada na sentença que vier a ser proferida após o encerramento da instrução. Ante o exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA, por insuficiência da instrução probatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com realização de PERÍCIA JUDICIAL. Determino que o Juízo de origem nomeie perito judicial habilitado e imparcial, nos termos do art. 465 do CPC, para avaliar as condições efetivas de trabalho da autora. A perícia deverá, mediante análise dos documentos constantes dos autos e, se necessário, inspeção in loco, esclarecer as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, os agentes nocivos existentes, a habitualidade e permanência da exposição, os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos e sua eficácia, bem como o correto enquadramento da atividade quanto ao grau de insalubridade, inclusive esclarecendo as divergências existentes entre os LTCATs e demais documentos técnicos juntados aos autos. Deverá o perito, ainda, esclarecer se houve alteração das condições de trabalho ao longo do período discutido e, em caso positivo, indicar tecnicamente quando ocorreu e qual repercussão teria sobre o grau de insalubridade. Faculte-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo e eventual apresentação de quesitos suplementares ou pedido de esclarecimentos. Após o encerramento da instrução, deverá ser proferida nova sentença, apreciando-se integralmente os pedidos formulados na inicial à luz da prova pericial produzida. Sem majoração de honorários recursais neste momento, devendo a nova sentença disciplinar os ônus sucumbenciais conforme o resultado definitivo da demanda. Intime-se. Cumpra-se.

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