Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001818-18.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: EDITH DIAS MENEZES DE AZEVEDO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfb0a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima que se entende parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada EDITH DIAS MENEZES DE AZEVEDO EIRELI - EPP para que a execução destes autos prossiga, regular e legalmente, além da pessoa jurídica devedora, também sobre os bens particulares do sócio RUBENS JOSE DE AZEVEDO JUNIOR, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à citação para pagamento em nome de: RUBENS JOSE DE AZEVEDO JUNIOR - CPF 003.330.718-08 Decorrido o prazo sem pagamento/garantia da execução, e considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), intime-se a parte exequente para que indique, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Intimem-se as partes. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITH DIAS MENEZES DE AZEVEDO EIRELI - EPP
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001818-18.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: EDITH DIAS MENEZES DE AZEVEDO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfb0a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima que se entende parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada EDITH DIAS MENEZES DE AZEVEDO EIRELI - EPP para que a execução destes autos prossiga, regular e legalmente, além da pessoa jurídica devedora, também sobre os bens particulares do sócio RUBENS JOSE DE AZEVEDO JUNIOR, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à citação para pagamento em nome de: RUBENS JOSE DE AZEVEDO JUNIOR - CPF 003.330.718-08 Decorrido o prazo sem pagamento/garantia da execução, e considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), intime-se a parte exequente para que indique, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Intimem-se as partes. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DE SOUZA SILVA