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1001817-43.2025.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível

    Processo 1001817-43.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.G.S.F. - L.H.F.C. e outro - 4.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR que LUIS é o pai biológico de PIETRO; B) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do autor, lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Herculândia/SP a fim de que seja excluído Caíque do campo relativo à paternidade, bem como seus respectivos genitores do campo referente aos avós paternos; que passe a constar como genitor LUIS, com a inclusão dos respectivos avós paternos; que o nome da criança seja adequado conforme a inclusão do patronímico paterno; C) CONDENAR o réu LUIS ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, devido a partir da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 ), com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em conta de titularidade da representante legal do menor, ou outro meio efetivo. Vencida, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de R$2.500,00, observada a gratuidade que lhe defiro, anote-se. Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio PGE-OAB, no valor máximo previsto. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Certifique o Cartório se há custas a serem recolhidas nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se a parte vencida não detentora da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212 do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, art. 1.098, § 2º, das NSCGJ, persistindo a inadimplência, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação da parte vencida não se efetue por mudança de endereço, foca aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, dando-a por intimada na data da juntada do AR nos autos; ou, se o caso, pode o Cartório proceder conforme portaria baixada por esse Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 5.- PRIC. - ADV: GABRIELA DE SOUZA PASSAFARO (OAB 390581/SP), PATRICIA TAVES ROMERO GOUVÊA (OAB 125073/SP)

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