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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001816-51.2025.8.13.0433/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: HELENILSE DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMIANR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, MAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE MAJORO PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS POR LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 1001816-51.2025.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: HELENILSE DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Daycoval S.A. A autora sustentou inexistência da contratação eletrônica que originou descontos em sua conta bancária, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se também contra a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos da contratação eletrônica apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora e a validade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra a pretensão de sua reforma. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, sem afastar o dever de comprovação da regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, por se tratar de alegação de fato negativo formulada pela consumidora. O Banco Daycoval comprovou a contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, certificado eletrônico contendo endereço de IP, hash de validação, data e horário da operação, documento de identificação, fotografia da autora e comprovante do crédito do valor contratado em conta de sua titularidade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade jurídica da assinatura eletrônica, inclusive quando baseada em mecanismos tecnológicos aptos a assegurar autoria, integridade e vinculação da manifestação de vontade ao signatário. A impugnação genérica da autenticidade da contratação, desacompanhada de prova concreta de fraude, utilização indevida de dados pessoais ou ausência de recebimento dos valores mutuados, não afasta a força probante da documentação eletrônica produzida pela instituição financeira. A ausência de prova de defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade civil das instituições financeiras, tornando legítimos os descontos decorrentes do contrato regularmente celebrado e afastando os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Configura litigância de má-fé a negativa categórica da existência da contratação quando demonstrados, por documentação idônea, a assinatura eletrônica e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela própria autora, caracterizando alteração consciente da verdade dos fatos na forma do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica é válida quando demonstrada por elementos tecnológicos aptos a comprovar a autoria, a integridade do documento e a manifestação de vontade do contratante. A impugnação genérica da autenticidade da contratação eletrônica não afasta sua validade sem demonstração concreta de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida dos dados pessoais do consumidor. A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor reforça a higidez do negócio jurídico e afasta a alegação de inexistência da contratação. A negativa absoluta da existência de relação contratual, incompatível com elementos objetivos constantes dos autos, caracteriza alteração da verdade dos fatos e autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, §11, 373, §1º, 932, III, e 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I e II, “d”, 6º, VIII, 14 e 46; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.499.148/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.11.2025, DJe 06.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.372884-1/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 18.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.224836-7/002, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.439207-9/001, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.308311-2/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMIANR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais, mais honorários de sucumbência que majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
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