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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001816-13.2026.8.13.0693/MG EXEQUENTE: TOP FOTOS BR LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS (OAB MG228218) DESPACHO Vistos, etc. Não obstante o alegado no evento 10, observo que a execução é calcada em nota promissória, que é título circulável, e o princípio da cartularidade exige que se apresente o original para sua retenção no processo. Isso posto: 1. Reitere-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acautele, em secretaria, o título executivo original. 2. Transcorrido o prazo sem que o comando seja atendido, concluam os autos para a prolação de sentença. 3. Acautelado o título, proceda-se a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos será intimada, na mesma oportunidade, a parte executada, devendo o (a) senhor (a) oficial observar se o (a) credor (a) indicou bens a serem penhorados na petição inicial (art. 829 e seguintes do CPC). 4. Havendo penhora de bens, inclua-se em pauta de audiência, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/99. 5. Não encontrados bens passíveis de penhora, a parte exequente deverá indicá-los, com a descrição detalhada e o local em que se encontram, ou requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se.
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