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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001816-13.2024.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), HAROLDO LAGO 52698378115 - CNPJ: 41.624.979/0001-56 (APELADO), HAROLDO LAGO - CPF: 526.983.781-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO SUCESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada em face de devedor já falecido, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual em razão da habilitação do crédito no inventário. A apelante requereu a emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em face de devedor já falecido pode prosseguir mediante emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo; (ii) estabelecer se a habilitação do crédito no inventário impede o prosseguimento da execução ou impõe sua extinção; e (iii) determinar qual a providência processual adequada diante da coexistência da execução e da habilitação do crédito no processo sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura da execução em face de pessoa já falecida caracteriza ilegitimidade passiva, sendo admissível, contudo, a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos sucessores, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A habilitação do crédito no inventário constitui faculdade do credor e não condição obrigatória para o prosseguimento da execução, podendo o exequente optar pela via executiva autônoma mediante regularização do polo passivo. 5. A habilitação do crédito no inventário não importa pagamento, quitação ou satisfação da obrigação, razão pela qual não configura causa de extinção da execução. 6. A coexistência da habilitação do crédito no inventário e da execução recomenda a suspensão do processo executivo, evitando atos executórios simultâneos e preservando a efetividade da tutela jurisdicional. 7. Satisfeito integralmente o crédito no inventário, a execução deverá ser extinta pelo pagamento; frustrada a satisfação da obrigação no juízo sucessório, a execução poderá retomar seu curso regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A execução ajuizada em face de devedor falecido admite a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos sucessores. 2. A habilitação do crédito no inventário constitui faculdade do credor e não impede, por si só, o exercício da execução autônoma. 3. A habilitação do crédito no inventário não configura causa de extinção da execução, por não representar satisfação da obrigação. 4. Havendo habilitação válida do crédito no inventário, a medida processual adequada é a suspensão da execução até a definição da satisfação do crédito no juízo sucessório, sem prejuízo de sua retomada caso o pagamento não se concretize. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, I, 616, VI, 642 e 924; Código Civil, arts. 1.845 e 1.997; Lei nº 10.931/2004; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.177/RJ; TJMT, AI 1027900-55.2023.8.11.0000; TJMT, AI 1041303-23.2025.8.11.0000; TJMT, NU 1029647-35.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 12.08.2026. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1001816-13-2024 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM APELADO: HAROLDO LAGO RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, que extinguiu, sem análise do mérito a Execução de Título extrajudicial ajuizada pela apelante, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC (falta de interesse processual superveniente). Nas razões recursais a Apelante alega que ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID nº 160029201) em 24/06/2024, visando à cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário nº C22831056-0, no valor atualizado de R$ 34.773,58 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Ressalta que, conforme Certidão de Óbito (ID nº 220780792), o Executado Haroldo Lago havia falecido em 25/09/2022, ou seja, antes mesmo da propositura da execução. Cientificado do falecimento, o Juízo a quo, por decisão de ID nº 220779232, intimou a Apelante para "requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". Verbera que em atendimento a referida determinação a Apelante apresentou a Petição de ID nº 224334708, requerendo expressamente a emenda da petição inicial para redirecionar a execução contra o Espólio de HAROLDO LAGO, representado por seu inventariante, informando, inclusive, que já havia requerido habilitação como credora nos autos do inventário nº 1001226-70.2023.8.11.0087, contudo, o Juízo de primeira instância proferiu a sentença de ID nº 231994906, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por "ausência de interesse processual superveniente". Sustenta que na sentença de ID nº 237312047, o Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos "para sanar a omissão apontada", reconhecendo que a petição de ID nº 224334708 continha "pedido expresso de emenda à petição inicial para redirecionamento da execução ao Espólio de Haroldo Lago" e que este não foi expressamente apreciado. Assevera que, no entanto, o Juízo manteve a extinção da execução, sob a alegação de que "não pode o credor simultaneamente manter ação de execução em curso e habilitar seu crédito no inventário pela mesma dívida, sob pena de buscar a satisfação de pretensões idênticas por vias distintas, em desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor e à vedação ao bis in idem processual", ressalvando o direito de prosseguir a cobrança "exclusivamente nos autos do inventário", acrescentando o Apelante que referida sentença merece ser reformada. Afirma que há equívoco na sentença ao constar que a Apelante estaria simultaneamente mantendo a execução em curso e habilitando seu crédito no inventário pela mesma dívida, como se as duas medidas fossem logicamente incompatíveis entre si, acrescentando que de forma expressa, requereu a emenda da petição inicial para redirecionar a execução contra o Espólio de Haroldo lago substituindo o polo passivo originalmente constituído em nome do falecido. Afirma que referida distinção é juridicamente determinante e não foi adequadamente valorizada na decisão recorrida e que não se trata de credor que pretende cobrar duplamente a mesma dívida por vias paralelas, mas que, ao tomar ciência do falecimento do Executado, buscou corrigir o polo passivo da execução pela via processual legalmente prevista, qual seja, a sucessão processual. Registra que o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras do art. 313, §§ 1º e 2º2 e que por sua vez, o art. 313, § 2º, inciso I, do mesmo diploma determina que o processo se suspende, nos casos de morte de qualquer das partes, logo que o juiz seja cientificado do falecimento. De modo que o regime legal, portanto, é o da suspensão seguida de sucessão processual e não o da extinção do feito. Sustenta que ao requerer a emenda da inicial para incluir o Espólio no polo passivo, a Apelante agiu em estrita conformidade com os arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, exercendo exatamente a faculdade que a lei lhe confere e que extinguir o feito equivale a negar efetividade ao comando legal que disciplina a sucessão processual, transformando o falecimento do devedor em causa automática de extinção da execução, conclusão que o ordenamento jurídico não autoriza e que produziria consequências absolutamente inaceitáveis para a segurança das relações creditícias. Sustenta inaplicabilidade do princípio bis in idem e menor onerosidade ao devedor, visto que a premissa de que a habilitação de crédito no inventário configuraria uma segunda pretensão voltada à satisfação da mesma dívida (gerando, assim, uma duplicidade vedada pelo sistema) não corresponde à realidade dos autos, sendo que a habilitação realizada pela Apelante no processo de inventário nº 1001226- 70.2023.8.11.0087 teve natureza estritamente instrumental e complementar e seu propósito foi o de cientificar o Juízo inventariante sobre a existência da dívida e do processo de execução em curso, bem como obter a qualificação do inventariante para viabilizar o redirecionamento do polo passivo da execução já ajuizada. Ressalta que referida providencia não se trata, portanto, de nova pretensão executória, tampouco de tentativa de cobrar duplamente o mesmo crédito por vias paralelas e independentes mas de providência processual legítima, acrescentando que tratar essas duas medidas como pretensões equivalentes e incompatíveis significa atribuir à habilitação informativa um efeito extintivo sobre a execução que ela jamais poderia produzir e que a lei em nenhum momento lhe confere. Sustenta que a execução de título extrajudicial possui rito próprio, célere e eficaz, especialmente, concebido para a satisfação de créditos dotados de liquidez e certeza, como é a Cédula de Crédito Bancário objeto deste feito e que remeter a Apelante à via exclusiva do inventário significa submetê-la a um processo destinado primariamente à partilha de bens entre herdeiros, estruturalmente mais lento, complexo e de desfecho incerto, no qual o crédito da Apelante concorrerá com outras pretensões sobre o acervo hereditário sem a celeridade e a efetividade que o título executivo extrajudicial lhe assegura. Assinala que a Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, constitui título executivo extrajudicial por excelência, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos da Lei nº 10.931/2004, atributos esses que não se dissipam pela morte do devedor originário. Anota que a força executiva do título é uma qualidade que lhe é intrínseca, decorrente de sua própria natureza jurídica, e não de uma condição pessoal do executado que se extinga com seu falecimento e que pretender que a morte do devedor retire do credor o direito de executar o título que legitimamente detém seria o mesmo que transformar o óbito em causa extintiva de obrigações, conclusão que o ordenamento jurídico, em nenhum de seus dispositivos, autoriza. Alega que a extinção do feito executivo nesse contexto representa, portanto, uma dupla violação: ao direito material da Apelante, que é titular de crédito líquido, certo e exigível, cujo reconhecimento foi corroborado pelo próprio inventariante e ao direito processual que lhe assiste de ver esse crédito satisfeito pelo rito que a lei especificamente previu para títulos dessa natureza. Requer, finalmente, seja dado provimento ao presente recurso para reforma da sentença para que seja reconhecida a plena força executiva da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos e determinado o prosseguimento da execução contra o Espólio de Haroldo Lago nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não ha contrarrazões. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO Como se verifica, trata-se de Apelação Cível em face da sentença que determinou a extinção da ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela Apelante em face de Aroldo Lago visando o recebimento de R$ 34.773,58 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C22831056-0. Conforme ressai dos autos a ação foi ajuizada em 24/06/2024, e conforme Certidão de Óbito (ID nº 220780792), o Executado Haroldo Lago havia falecido em 25/09/2022, de forma que foi determinada a intimação da Apelante para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, tendo a mesma peticionado no sentido de emenda da inicial para inclusão no pólo passivo do espólio, requerendo que a execução prosseguisse em relação ao mesmo conforme se verifica na petição ID 389611446 e ao mesmo tempo apresenta comprovação de que providenciou a habilitação do crédito no processo de inventário do de cujus ID 389611448. Dessa forma, o Juízo a quo extinguiu a execução sem análise do mérito por falta de interesse processual superveniente, na medida em que o crédito objeto da execução foi habilitado no processo de inventário do de cujus. A apelante argumenta a necessidade de reforma da sentença, sustentando estar equivocado o entendimento de que tendo ocorrido a habilitação do credito no processo de inventário deve ocorrer a extinção da execução, acrescentando que esta é mais célere e que seve prosseguir regularmente não implicando a habilitação do crédito na extinção da demanda executiva, tendo em vista que deve ocorrer a substituição do pólo passivo pelo espólio do decujus e regular prosseguimento da execução. No contexto apresentado, cumpre verificar se tendo o credor providenciado a habilitação do seu crédito no processo de inventário do devedor, após ter conhecimento do seu falecimento é admissível que a execução visando o recebimento do referido crédito deve continuar seu regular prosseguimento ou se deve ocorrer a extinção da execução nos termos do artigo 924 do CPC, ou se impõe a suspensão do feito até a efetiva satisfação da obrigação. Inicialmente cumpre anotar que propor ação de execução em face de pessoa já falecida implica em ilegitimidade ad causam, uma vez que o de cujus não tem capacidade civil de forma que nesse contexto implicaria na extinção imediata da execução, sem análise do mérito em razão da ausência de uma das condições da ação. Todavia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que seja oportunizado a emenda da inicial, para regularizar o pólo passivo, incluindo o espólio ou os herdeiros como no caso em que quando da citação sobreveio a certidão de que o executado já havia falecido. Nesse contexto, a Apelante requereu a inclusão do espólio no pólo passivo, todavia, habilitou seu crédito no inventário, sendo que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça exige-se que o credor opte por uma das vias gerando a suspensão ou extinção de um dos processos para evitar cobranças simultânea em bis in idem. Com efeito, o credor não é obrigado a se habilitar no inventário ele tem o direito de seguir com a execução de forma autônoma fora do juízo sucessório (conforme os artigos 616 e 642 do CPC), valendo ressaltar que no REsp 2121177/RJ, o STJ firmou orientação clara no sentido de que a habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor, não constituindo condição obrigatória para o prosseguimento da execução. Assim, não há impedimento para que a execução prossiga de forma autônoma, desde que haja a regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio ou dos sucessores do devedor falecido. O acórdão destaca que a satisfação do crédito não está vinculada à abertura do inventário, afastando-se, portanto, a obrigatoriedade de o credor tomar a iniciativa de instaurar o procedimento sucessório para resguardar seu direito sendo que referido entendimento, fundamentado nos arts. 1.845 e 1.997 do Código Civil e nos arts. 616, VI, e 642 do CPC, privilegia a efetividade da jurisdição e a autonomia do credor na busca pelo adimplemento da obrigação. Assim, conforme , a orientação firmada no REsp 2121177/RJ os credores, que passam a dispor de maior liberdade para optar pela via executiva ou pela habilitação no inventário, conforme as peculiaridades do caso concreto, contribuindo para a celeridade e a efetividade da satisfação do crédito, evitando-se entraves meramente formais que possam prejudicar o direito do exequente. Nesse contexto, pelo que se verifica o credor portanto, não está obrigado a habilitar o credito no processo de inventário, podendo prosseguir com a execução autônoma regularizando o pólo passivo com a substituição do devedor pelo seu espólio. Outrossim, cumpre registrar que o artigo 924 do CPC, exige para a extinção da execução a satisfação da obrigação ou a extinção por outra causa idônea, sendo que a inclusão do crédito no processo de inventário representa apenas a inclusão formal do débito no processo sucessório não se confundindo com pagamento ou quitação da obrigação. Com efeito, a habilitação do crédito no processo de inventário não exaure a prestação jurisdicional executiva, já que pode ocorrer insuficiência de ativos ou apenas pagamento parcial no juízo sucessório. Dessa forma, na prática havendo a habilitação válida no inventário, o juízo da execução deve suspender o processo executivo. Caso o crédito seja efetivamente pago e satisfeito dentro do inventário, aí sim a execução será julgada extinta pelo pagamento (Art. 924, II do CPC). Se houver impugnação dos herdeiros na habilitação, o credor é remetido de volta às "vias ordinárias", e a execução retoma seu curso regular. Portanto, no contexto, a medida processual adequada é a suspensão da execução sem prejuízo de sua eventual retomada futura caso frustrada a satisfação do crédito no processo de inventário. Nesse sentido anoto em questão semelhante entendimento jurisprudencial, admitindo a suspensão da execução na hipótese de penhora no rosto dos autos de inventário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DIREITOS HEREDITÁRIOS DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. CARÁTER ACAUTELATÓRIO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, rejeitou impugnação e manteve a penhora no rosto dos autos de inventário no qual a cônjuge do executado figura como herdeira. O recorrente sustenta nulidade por violação ao contraditório e ao devido processo legal, incomunicabilidade dos direitos hereditários, ausência de estabilização patrimonial do acervo e contradição entre a manutenção da constrição e a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora no rosto dos autos do inventário sobre direitos hereditários da cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão universal de bens, viola o contraditório e o devido processo legal; (ii) estabelecer se os direitos hereditários da cônjuge integram o patrimônio comum e podem sujeitar-se à constrição, diante da inexistência de cláusula expressa de incomunicabilidade; e (iii) determinar se a manutenção da penhora é compatível com a suspensão da execução até a consolidação do quinhão hereditário no juízo sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais, de modo que o quinhão hereditário comunicável integra o patrimônio comum do casal e se sujeita à responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC. A ausência de cláusula expressa de incomunicabilidade afasta, no caso, a exceção à comunicação patrimonial prevista no art. 1.668 do Código Civil, e os elementos do inventário indicam que os bens herdados integrarão o patrimônio comum. A averbação da penhora no rosto dos autos não exige prévia citação ou intimação da cônjuge, sem prejuízo de que eventual pretensão de preservação da meação ou alegação de incomunicabilidade seja deduzida pela via processual própria. A penhora no rosto dos autos possui caráter acautelatório e assegura a preferência do credor, enquanto a suspensão da execução impede atos expropriatórios prematuros antes da consolidação do quinhão hereditário, inexistindo contradição entre as duas providências. Precedente da mesma Câmara, relativo à constrição dos direitos hereditários da mesma cônjuge no mesmo inventário, reconhece a legitimidade da penhora sobre direitos patrimoniais comunicáveis decorrentes do regime de comunhão universal, ainda que a partilha não esteja concluída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime de comunhão universal torna comunicáveis os direitos hereditários recebidos por um dos cônjuges, salvo exceção legal ou cláusula expressa de incomunicabilidade. 2. A penhora no rosto dos autos do inventário pode alcançar direitos hereditários comunicáveis da cônjuge do executado, observados os limites da responsabilidade patrimonial. 3. A averbação da penhora no rosto dos autos prescinde de prévia citação ou intimação da cônjuge, sem prejuízo do uso da via processual própria para defesa de sua meação ou alegação de incomunicabilidade. 4. A manutenção da penhora no rosto dos autos é compatível com a suspensão da execução, pois a constrição assegura a preferência do credor enquanto a suspensão evita atos expropriatórios antes da consolidação do quinhão hereditário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, IV, e 674, § 2º, I; CC, arts. 1.667, 1.668, I, e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 20.06.2023; TJMT, AI 1027900-55.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 19.06.2024; TJMT, AI 1041303-23.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 17.12.2025, DJE 21.01.2026. (N.U 1029647-35.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026). Diante dessas considerações, havendo a habilitação válida no inventário, o juízo da execução deve suspender o processo executivo e uma vez efetivado o pagamento e satisfeito o crédito dentro do inventário, a execução será julgada extinta pelo pagamento (Art. 924, II do CPC). Portanto dou provimento em parte ao recurso para invalidar a sentença recorrida e reconhecer, todavia, que uma vez ocorreu a habilitação do crédito no processo de inventário dos bens deixados pelo devedor deve ficar suspensa a execução para que após satisfeita a obrigação ocorra a sua extinção nos termos do artigo 924, III do CPC, sem prejuízo de sua eventual retomada futura caso frustrado a satisfação do crédito no processo de inventário. É o voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001816-13.2024.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), HAROLDO LAGO 52698378115 - CNPJ: 41.624.979/0001-56 (APELADO), HAROLDO LAGO - CPF: 526.983.781-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO SUCESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada em face de devedor já falecido, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual em razão da habilitação do crédito no inventário. A apelante requereu a emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução proposta em face de devedor já falecido pode prosseguir mediante emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo; (ii) estabelecer se a habilitação do crédito no inventário impede o prosseguimento da execução ou impõe sua extinção; e (iii) determinar qual a providência processual adequada diante da coexistência da execução e da habilitação do crédito no processo sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura da execução em face de pessoa já falecida caracteriza ilegitimidade passiva, sendo admissível, contudo, a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos sucessores, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A habilitação do crédito no inventário constitui faculdade do credor e não condição obrigatória para o prosseguimento da execução, podendo o exequente optar pela via executiva autônoma mediante regularização do polo passivo. 5. A habilitação do crédito no inventário não importa pagamento, quitação ou satisfação da obrigação, razão pela qual não configura causa de extinção da execução. 6. A coexistência da habilitação do crédito no inventário e da execução recomenda a suspensão do processo executivo, evitando atos executórios simultâneos e preservando a efetividade da tutela jurisdicional. 7. Satisfeito integralmente o crédito no inventário, a execução deverá ser extinta pelo pagamento; frustrada a satisfação da obrigação no juízo sucessório, a execução poderá retomar seu curso regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A execução ajuizada em face de devedor falecido admite a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos sucessores. 2. A habilitação do crédito no inventário constitui faculdade do credor e não impede, por si só, o exercício da execução autônoma. 3. A habilitação do crédito no inventário não configura causa de extinção da execução, por não representar satisfação da obrigação. 4. Havendo habilitação válida do crédito no inventário, a medida processual adequada é a suspensão da execução até a definição da satisfação do crédito no juízo sucessório, sem prejuízo de sua retomada caso o pagamento não se concretize. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, I, 616, VI, 642 e 924; Código Civil, arts. 1.845 e 1.997; Lei nº 10.931/2004; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.177/RJ; TJMT, AI 1027900-55.2023.8.11.0000; TJMT, AI 1041303-23.2025.8.11.0000; TJMT, NU 1029647-35.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 12.08.2026. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1001816-13-2024 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM APELADO: HAROLDO LAGO RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, que extinguiu, sem análise do mérito a Execução de Título extrajudicial ajuizada pela apelante, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC (falta de interesse processual superveniente). Nas razões recursais a Apelante alega que ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID nº 160029201) em 24/06/2024, visando à cobrança de uma Cédula de Crédito Bancário nº C22831056-0, no valor atualizado de R$ 34.773,58 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Ressalta que, conforme Certidão de Óbito (ID nº 220780792), o Executado Haroldo Lago havia falecido em 25/09/2022, ou seja, antes mesmo da propositura da execução. Cientificado do falecimento, o Juízo a quo, por decisão de ID nº 220779232, intimou a Apelante para "requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". Verbera que em atendimento a referida determinação a Apelante apresentou a Petição de ID nº 224334708, requerendo expressamente a emenda da petição inicial para redirecionar a execução contra o Espólio de HAROLDO LAGO, representado por seu inventariante, informando, inclusive, que já havia requerido habilitação como credora nos autos do inventário nº 1001226-70.2023.8.11.0087, contudo, o Juízo de primeira instância proferiu a sentença de ID nº 231994906, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por "ausência de interesse processual superveniente". Sustenta que na sentença de ID nº 237312047, o Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos "para sanar a omissão apontada", reconhecendo que a petição de ID nº 224334708 continha "pedido expresso de emenda à petição inicial para redirecionamento da execução ao Espólio de Haroldo Lago" e que este não foi expressamente apreciado. Assevera que, no entanto, o Juízo manteve a extinção da execução, sob a alegação de que "não pode o credor simultaneamente manter ação de execução em curso e habilitar seu crédito no inventário pela mesma dívida, sob pena de buscar a satisfação de pretensões idênticas por vias distintas, em desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor e à vedação ao bis in idem processual", ressalvando o direito de prosseguir a cobrança "exclusivamente nos autos do inventário", acrescentando o Apelante que referida sentença merece ser reformada. Afirma que há equívoco na sentença ao constar que a Apelante estaria simultaneamente mantendo a execução em curso e habilitando seu crédito no inventário pela mesma dívida, como se as duas medidas fossem logicamente incompatíveis entre si, acrescentando que de forma expressa, requereu a emenda da petição inicial para redirecionar a execução contra o Espólio de Haroldo lago substituindo o polo passivo originalmente constituído em nome do falecido. Afirma que referida distinção é juridicamente determinante e não foi adequadamente valorizada na decisão recorrida e que não se trata de credor que pretende cobrar duplamente a mesma dívida por vias paralelas, mas que, ao tomar ciência do falecimento do Executado, buscou corrigir o polo passivo da execução pela via processual legalmente prevista, qual seja, a sucessão processual. Registra que o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras do art. 313, §§ 1º e 2º2 e que por sua vez, o art. 313, § 2º, inciso I, do mesmo diploma determina que o processo se suspende, nos casos de morte de qualquer das partes, logo que o juiz seja cientificado do falecimento. De modo que o regime legal, portanto, é o da suspensão seguida de sucessão processual e não o da extinção do feito. Sustenta que ao requerer a emenda da inicial para incluir o Espólio no polo passivo, a Apelante agiu em estrita conformidade com os arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, exercendo exatamente a faculdade que a lei lhe confere e que extinguir o feito equivale a negar efetividade ao comando legal que disciplina a sucessão processual, transformando o falecimento do devedor em causa automática de extinção da execução, conclusão que o ordenamento jurídico não autoriza e que produziria consequências absolutamente inaceitáveis para a segurança das relações creditícias. Sustenta inaplicabilidade do princípio bis in idem e menor onerosidade ao devedor, visto que a premissa de que a habilitação de crédito no inventário configuraria uma segunda pretensão voltada à satisfação da mesma dívida (gerando, assim, uma duplicidade vedada pelo sistema) não corresponde à realidade dos autos, sendo que a habilitação realizada pela Apelante no processo de inventário nº 1001226- 70.2023.8.11.0087 teve natureza estritamente instrumental e complementar e seu propósito foi o de cientificar o Juízo inventariante sobre a existência da dívida e do processo de execução em curso, bem como obter a qualificação do inventariante para viabilizar o redirecionamento do polo passivo da execução já ajuizada. Ressalta que referida providencia não se trata, portanto, de nova pretensão executória, tampouco de tentativa de cobrar duplamente o mesmo crédito por vias paralelas e independentes mas de providência processual legítima, acrescentando que tratar essas duas medidas como pretensões equivalentes e incompatíveis significa atribuir à habilitação informativa um efeito extintivo sobre a execução que ela jamais poderia produzir e que a lei em nenhum momento lhe confere. Sustenta que a execução de título extrajudicial possui rito próprio, célere e eficaz, especialmente, concebido para a satisfação de créditos dotados de liquidez e certeza, como é a Cédula de Crédito Bancário objeto deste feito e que remeter a Apelante à via exclusiva do inventário significa submetê-la a um processo destinado primariamente à partilha de bens entre herdeiros, estruturalmente mais lento, complexo e de desfecho incerto, no qual o crédito da Apelante concorrerá com outras pretensões sobre o acervo hereditário sem a celeridade e a efetividade que o título executivo extrajudicial lhe assegura. Assinala que a Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, constitui título executivo extrajudicial por excelência, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos da Lei nº 10.931/2004, atributos esses que não se dissipam pela morte do devedor originário. Anota que a força executiva do título é uma qualidade que lhe é intrínseca, decorrente de sua própria natureza jurídica, e não de uma condição pessoal do executado que se extinga com seu falecimento e que pretender que a morte do devedor retire do credor o direito de executar o título que legitimamente detém seria o mesmo que transformar o óbito em causa extintiva de obrigações, conclusão que o ordenamento jurídico, em nenhum de seus dispositivos, autoriza. Alega que a extinção do feito executivo nesse contexto representa, portanto, uma dupla violação: ao direito material da Apelante, que é titular de crédito líquido, certo e exigível, cujo reconhecimento foi corroborado pelo próprio inventariante e ao direito processual que lhe assiste de ver esse crédito satisfeito pelo rito que a lei especificamente previu para títulos dessa natureza. Requer, finalmente, seja dado provimento ao presente recurso para reforma da sentença para que seja reconhecida a plena força executiva da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos e determinado o prosseguimento da execução contra o Espólio de Haroldo Lago nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não ha contrarrazões. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO Como se verifica, trata-se de Apelação Cível em face da sentença que determinou a extinção da ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela Apelante em face de Aroldo Lago visando o recebimento de R$ 34.773,58 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C22831056-0. Conforme ressai dos autos a ação foi ajuizada em 24/06/2024, e conforme Certidão de Óbito (ID nº 220780792), o Executado Haroldo Lago havia falecido em 25/09/2022, de forma que foi determinada a intimação da Apelante para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, tendo a mesma peticionado no sentido de emenda da inicial para inclusão no pólo passivo do espólio, requerendo que a execução prosseguisse em relação ao mesmo conforme se verifica na petição ID 389611446 e ao mesmo tempo apresenta comprovação de que providenciou a habilitação do crédito no processo de inventário do de cujus ID 389611448. Dessa forma, o Juízo a quo extinguiu a execução sem análise do mérito por falta de interesse processual superveniente, na medida em que o crédito objeto da execução foi habilitado no processo de inventário do de cujus. A apelante argumenta a necessidade de reforma da sentença, sustentando estar equivocado o entendimento de que tendo ocorrido a habilitação do credito no processo de inventário deve ocorrer a extinção da execução, acrescentando que esta é mais célere e que seve prosseguir regularmente não implicando a habilitação do crédito na extinção da demanda executiva, tendo em vista que deve ocorrer a substituição do pólo passivo pelo espólio do decujus e regular prosseguimento da execução. No contexto apresentado, cumpre verificar se tendo o credor providenciado a habilitação do seu crédito no processo de inventário do devedor, após ter conhecimento do seu falecimento é admissível que a execução visando o recebimento do referido crédito deve continuar seu regular prosseguimento ou se deve ocorrer a extinção da execução nos termos do artigo 924 do CPC, ou se impõe a suspensão do feito até a efetiva satisfação da obrigação. Inicialmente cumpre anotar que propor ação de execução em face de pessoa já falecida implica em ilegitimidade ad causam, uma vez que o de cujus não tem capacidade civil de forma que nesse contexto implicaria na extinção imediata da execução, sem análise do mérito em razão da ausência de uma das condições da ação. Todavia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que seja oportunizado a emenda da inicial, para regularizar o pólo passivo, incluindo o espólio ou os herdeiros como no caso em que quando da citação sobreveio a certidão de que o executado já havia falecido. Nesse contexto, a Apelante requereu a inclusão do espólio no pólo passivo, todavia, habilitou seu crédito no inventário, sendo que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça exige-se que o credor opte por uma das vias gerando a suspensão ou extinção de um dos processos para evitar cobranças simultânea em bis in idem. Com efeito, o credor não é obrigado a se habilitar no inventário ele tem o direito de seguir com a execução de forma autônoma fora do juízo sucessório (conforme os artigos 616 e 642 do CPC), valendo ressaltar que no REsp 2121177/RJ, o STJ firmou orientação clara no sentido de que a habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor, não constituindo condição obrigatória para o prosseguimento da execução. Assim, não há impedimento para que a execução prossiga de forma autônoma, desde que haja a regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio ou dos sucessores do devedor falecido. O acórdão destaca que a satisfação do crédito não está vinculada à abertura do inventário, afastando-se, portanto, a obrigatoriedade de o credor tomar a iniciativa de instaurar o procedimento sucessório para resguardar seu direito sendo que referido entendimento, fundamentado nos arts. 1.845 e 1.997 do Código Civil e nos arts. 616, VI, e 642 do CPC, privilegia a efetividade da jurisdição e a autonomia do credor na busca pelo adimplemento da obrigação. Assim, conforme , a orientação firmada no REsp 2121177/RJ os credores, que passam a dispor de maior liberdade para optar pela via executiva ou pela habilitação no inventário, conforme as peculiaridades do caso concreto, contribuindo para a celeridade e a efetividade da satisfação do crédito, evitando-se entraves meramente formais que possam prejudicar o direito do exequente. Nesse contexto, pelo que se verifica o credor portanto, não está obrigado a habilitar o credito no processo de inventário, podendo prosseguir com a execução autônoma regularizando o pólo passivo com a substituição do devedor pelo seu espólio. Outrossim, cumpre registrar que o artigo 924 do CPC, exige para a extinção da execução a satisfação da obrigação ou a extinção por outra causa idônea, sendo que a inclusão do crédito no processo de inventário representa apenas a inclusão formal do débito no processo sucessório não se confundindo com pagamento ou quitação da obrigação. Com efeito, a habilitação do crédito no processo de inventário não exaure a prestação jurisdicional executiva, já que pode ocorrer insuficiência de ativos ou apenas pagamento parcial no juízo sucessório. Dessa forma, na prática havendo a habilitação válida no inventário, o juízo da execução deve suspender o processo executivo. Caso o crédito seja efetivamente pago e satisfeito dentro do inventário, aí sim a execução será julgada extinta pelo pagamento (Art. 924, II do CPC). Se houver impugnação dos herdeiros na habilitação, o credor é remetido de volta às "vias ordinárias", e a execução retoma seu curso regular. Portanto, no contexto, a medida processual adequada é a suspensão da execução sem prejuízo de sua eventual retomada futura caso frustrada a satisfação do crédito no processo de inventário. Nesse sentido anoto em questão semelhante entendimento jurisprudencial, admitindo a suspensão da execução na hipótese de penhora no rosto dos autos de inventário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DIREITOS HEREDITÁRIOS DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. CARÁTER ACAUTELATÓRIO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, rejeitou impugnação e manteve a penhora no rosto dos autos de inventário no qual a cônjuge do executado figura como herdeira. O recorrente sustenta nulidade por violação ao contraditório e ao devido processo legal, incomunicabilidade dos direitos hereditários, ausência de estabilização patrimonial do acervo e contradição entre a manutenção da constrição e a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora no rosto dos autos do inventário sobre direitos hereditários da cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão universal de bens, viola o contraditório e o devido processo legal; (ii) estabelecer se os direitos hereditários da cônjuge integram o patrimônio comum e podem sujeitar-se à constrição, diante da inexistência de cláusula expressa de incomunicabilidade; e (iii) determinar se a manutenção da penhora é compatível com a suspensão da execução até a consolidação do quinhão hereditário no juízo sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais, de modo que o quinhão hereditário comunicável integra o patrimônio comum do casal e se sujeita à responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC. A ausência de cláusula expressa de incomunicabilidade afasta, no caso, a exceção à comunicação patrimonial prevista no art. 1.668 do Código Civil, e os elementos do inventário indicam que os bens herdados integrarão o patrimônio comum. A averbação da penhora no rosto dos autos não exige prévia citação ou intimação da cônjuge, sem prejuízo de que eventual pretensão de preservação da meação ou alegação de incomunicabilidade seja deduzida pela via processual própria. A penhora no rosto dos autos possui caráter acautelatório e assegura a preferência do credor, enquanto a suspensão da execução impede atos expropriatórios prematuros antes da consolidação do quinhão hereditário, inexistindo contradição entre as duas providências. Precedente da mesma Câmara, relativo à constrição dos direitos hereditários da mesma cônjuge no mesmo inventário, reconhece a legitimidade da penhora sobre direitos patrimoniais comunicáveis decorrentes do regime de comunhão universal, ainda que a partilha não esteja concluída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime de comunhão universal torna comunicáveis os direitos hereditários recebidos por um dos cônjuges, salvo exceção legal ou cláusula expressa de incomunicabilidade. 2. A penhora no rosto dos autos do inventário pode alcançar direitos hereditários comunicáveis da cônjuge do executado, observados os limites da responsabilidade patrimonial. 3. A averbação da penhora no rosto dos autos prescinde de prévia citação ou intimação da cônjuge, sem prejuízo do uso da via processual própria para defesa de sua meação ou alegação de incomunicabilidade. 4. A manutenção da penhora no rosto dos autos é compatível com a suspensão da execução, pois a constrição assegura a preferência do credor enquanto a suspensão evita atos expropriatórios antes da consolidação do quinhão hereditário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, IV, e 674, § 2º, I; CC, arts. 1.667, 1.668, I, e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 20.06.2023; TJMT, AI 1027900-55.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 19.06.2024; TJMT, AI 1041303-23.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 17.12.2025, DJE 21.01.2026. (N.U 1029647-35.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026). Diante dessas considerações, havendo a habilitação válida no inventário, o juízo da execução deve suspender o processo executivo e uma vez efetivado o pagamento e satisfeito o crédito dentro do inventário, a execução será julgada extinta pelo pagamento (Art. 924, II do CPC). Portanto dou provimento em parte ao recurso para invalidar a sentença recorrida e reconhecer, todavia, que uma vez ocorreu a habilitação do crédito no processo de inventário dos bens deixados pelo devedor deve ficar suspensa a execução para que após satisfeita a obrigação ocorra a sua extinção nos termos do artigo 924, III do CPC, sem prejuízo de sua eventual retomada futura caso frustrado a satisfação do crédito no processo de inventário. É o voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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