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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001815-83.2026.8.11.0046. AUTOR: PAULO FRANCISCO DE MORAIS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, os embargos foram opostos por PAULO FRANCISCO DE MORAIS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento central de que não foi demonstrada qualquer vulnerabilidade dos sistemas internos do Banco do Brasil e de que a causa determinante do prejuízo foi a atuação dos estelionatários, que convenceram o requerente de que estava realizando pagamento relacionado à aquisição de veículo, incidindo, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a decisão analisou expressamente: (i) a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) a distinção entre fortuito interno e fortuito externo; (iii) a ausência de demonstração de falha nos sistemas bancários; (iv) a conduta do próprio requerente, que voluntariamente realizou a transferência; (v) a responsabilidade do Mercado Pago enquanto instituição recebedora; e (vi) a conduta posterior do requerente, que somente formalizou a contestação das transações em 20/05/2026, aproximadamente quatro anos após a realização do PIX. Especificamente quanto à questão da abertura da conta destinatária, ponto central dos presentes embargos, a sentença embargada já se pronunciou ao consignar que o requerente não produziu prova capaz de demonstrar que a conta destinatária foi aberta com documentos falsos, que o titular era pessoa fictícia, que houve descumprimento dos procedimentos de identificação ou que a Mercado Pago tinha conhecimento prévio da utilização da conta para a prática de fraudes. Da mesma forma, quanto à Súmula 479 do STJ, a sentença não a ignorou, mas expressamente consignou que tal responsabilidade não é absoluta e que o próprio art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, se a parte Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só têm sido admitidos em casos excepcionais e, ainda assim, se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsume ao caso em espécie. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO. LEI Nº 13.752/18. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: 71008926883 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, mantenho a sentença atacada por todos os seus fundamentos. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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