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TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001815-72.2017.5.02.0055 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DOS REIS LIMA RECLAMADO: DEVEX APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cebd62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Indefiro o requerido. Salários e proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, inciso IV) e a exceção prevista em seu § 2º (pagamento de "prestação alimentícia") refere-se a dívida correspondente a pensão alimentícia, de natureza civil. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA BLOQUEIO SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. O.J. Nº 153 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. O salário, os vencimentos e os proventos de aposentadoria são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC, mesmo em face do crédito trabalhista. Portanto, caracteriza-se como ilegal a determinação de bloqueio de valores pagos sob essas rubricas, ainda que limitado a determinado percentual dos montantes recebidos mensalmente. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário provido. (TST; RO 0210066-94.2013.5.21.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 28/08/2015; Pág. 580)." (grifos nossos) Igualmente é o posicionamento do E. TRT/2: "O art.833, IV, do NCPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, o que torna indevido o bloqueio sobre o numerário a eles correspondente, ainda que no percentual de 30%. (TRT 2ª Região, AP Nº 0109300-72.2005.5.02.0302.16ª Turma, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, DEJT 10/10/2016" No mesmo sentido, cito aresto recente proferido em processo em trâmite nesta Vara: "(...) sendo a exceção prevista no art. 833, IV, do CPC, espécie, e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não engloba o crédito trabalhista, ao contrário do que alega o agravante. Não há falar, por conseguinte, em penhora de parte dos salários ou proventos de aposentadoria recebidos pelos sócios da ré. (...) ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos (...) CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. (...) (PROCESSO TRT/SP Nº 0144200-41.2009.5.02.0055 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSE LOPES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ORLANDO RODRIGUES JUÍZA PROLATORA: EDIVANIA BIANCHIN PANZAN DESEMBARGADORA RELATORA: SUELI TOMÉ DA PONTE, julgamento 12/3/2024) Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, deverá ao autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DOS REIS LIMA
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