2026-09-16 · TJSP
Processo 1001815-68.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carleide Pereira de Araujo Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Manifesta-se o Município executado (fls. 240/245) no sentido de não deter competência administrativa para promover o apostilamento, por integrar o exequente o quadro de servidores da Câmara Municipal de Sandovalina. Requer, subsidiariamente, prazo para oficiar o Poder Legislativo. O exequente, a seu turno (fls. 251/252), sustenta que a autonomia da Câmara não afasta a responsabilidade do Município.Acolho parcialmente ambas as manifestações. Explico-me. A Câmara Municipal é órgão despersonalizado, integrante da estrutura do Município. Sua personalidade judiciária é excepcional e restrita à defesa de prerrogativas institucionais próprias, não alcançando pretensão remuneratória de servidor, cujo vínculo funcional se estabelece com o ente federado (o Município). A autonomia administrativa da Câmara, contudo, tem consequência prática que não desconheço: o ato material de apostilamento e o correspondente lançamento em folha inserem-se na esfera administrativa do Poder Legislativo, ao qual o exequente é funcionalmente vinculado circunstância já reconhecida na sentença, que qualificou a Lei Complementar Municipal nº 872/2002 como diploma da estrutura administrativa da Câmara Municipal. Isso não desloca a responsabilidade, apenas define o modo de cumprimento.Compatibilizo, então, as duas ordens de razões. 1. OFICIE-SE ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Sandovalina, instruindo-se o expediente com cópia do v. acórdão de fls. 198/200, da certidão de trânsito em julgado de fl. 203 e desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova, nos assentamentos funcionais da exequente CARLEIDE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ:a) o apostilamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento, nos exatos termos do art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 872/2002 e do V. acórdão de fls. 198/200;b) a implantação da rubrica em folha de pagamento, com indicação expressa da competência a partir da qual o pagamento passou a ser efetuado;c) a comprovação documental nos autos, mediante juntada do ato de apostilamento e do holerite da primeira competência em que implantada a vantagem. 2. INTIME-SE o Município de Sandovalina para que, no mesmo prazo, promova a comunicação formal da ordem judicial ao Poder Legislativo, acompanhe seu cumprimento e comprove nos autos o resultado. Consigno que a responsabilidade pelo cumprimento integral do título permanece do Município executado, a quem incumbe adotar todas as providências, inclusive de articulação interinstitucional, necessárias à efetivação do julgado. 3. Deixo de tornar exigíveis e de majorar as astreintes fixadas na decisão de fl. 274, posto que a Fazenda Municipal executada compareceu espontaneamente no prazo assinalado, não resistiu ao título e apontou obstáculo administrativo concreto, não se caracterizando a inércia que legitima a incidência da multa coercitiva. Fica a exigibilidade tão somente suspensa, sujeita a reexame acaso descumprido o prazo ora fixado. 4. Quanto à obrigação de pagar as parcelas pretéritas, a execução prosseguirá contra o MUNICÍPIO DE SANDOVALINA, único legitimado passivo, mediante oportuna expedição de requisição de pequeno valor.Deixo, todavia, de apreciar por ora a memória de cálculo de fls. 217/227, vez que a apuração depende necessariamente da data efetiva do apostilamento e da implantação em folha, que constituirá o marco final do período executado, sob pena de cobrança em duplicidade das competências já satisfeitas administrativamente. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO. Int. Pirapozinho, 10 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)