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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1001815-47.2026.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.A.B. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2- O autor requer tutela de urgência para exonerar da pensão alimentícia alegando que os alimentados completaram a maioridade, possuem plena capacidade civil e laboral e não dependem financeiramente do genitor. Aduz, especificamente, que a requerida Gabriela completou 24 anos de idade, exerce atividade remunerada e contraiu matrimônio, circunstância apta a extinguir o dever alimentar, ao passo que o requerido Carlos Eduardo, atualmente com 20 anos, desempenha atividade remunerada e não frequenta curso superior ou técnico. No tocante à corré Gabriela, o autor fundamenta a cessação do encargo na celebração de casamento. Contudo, não colacionou aos autos a respectiva certidão de casamento, juntando apenas a certidão de nascimento de fls. 12. Tratando-se de prova estritamente documental e de simples obtenção perante o Cartório de Registro Civil, a ausência do documento impede a verificação sumária da extinção da obrigação neste momento. Também não há provas que exerça atividade remunerada, como alegado na inicial. Da mesma forma, em relação ao corréu Carlos Eduardo, conquanto atingida a maioridade, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a real capacidade de autofinanciamento, uma vez que não há provas que exerça atividade remunerada e a ausência de matrícula em entidade de ensino formal. Saliento que a maioridade, por si somente, não autoriza a exoneração da pensão. É preciso concorrer com ela outra condições, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes depois de estabelecido o contraditório. Nesta ordem, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Agende-se audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Havendo requerimento, fica autorizado a participação por videoconferência. Fixo a remuneração do conciliador/mediador conforme tabela estabelecida na Resolução nº 809/2019 do TJSP, de acordo com o valor da causa. Pagamento por depósito judicial até 10 dias antes da audiência ou diretamente ao conciliador, preferencialmente em partes iguais. Para beneficiários da gratuidade de justiça, aplicam-se as reduções previstas na Portaria nº 10.584/2025. Remuneração devida independentemente de acordo, desde que realizada a sessão. Em caso de dúvida sobre o valor devido, a parte deverá entrar em contato com o CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o autor por meio do(a) advogado(a), na forma do artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, incumbindo ao(a) advogado(a) cientificar o cliente. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
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