Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001815-41.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO LUCAS MARQUES EVERTON RECLAMADO: FMO TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26476b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move PEDRO LUCAS MARQUES EVERTON, Reclamante, em face de FMO TELECOMUNICAÇÕES LTDA, 1ª Reclamada; e TELEFÔNICA BRASIL S.A, 2ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o Reclamante a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais relativos à perícia técnica a cargo do Reclamante, fixados em R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Deverá a verba honorária ser recebida na forma da Resolução CSJT nº 247, de 25 de Outubro de 2019. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelo Reclamante, dispensadas nos termos da lei. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- FMO TELECOMUNICACOES LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001815-41.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO LUCAS MARQUES EVERTON RECLAMADO: FMO TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26476b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move PEDRO LUCAS MARQUES EVERTON, Reclamante, em face de FMO TELECOMUNICAÇÕES LTDA, 1ª Reclamada; e TELEFÔNICA BRASIL S.A, 2ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o Reclamante a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais relativos à perícia técnica a cargo do Reclamante, fixados em R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Deverá a verba honorária ser recebida na forma da Resolução CSJT nº 247, de 25 de Outubro de 2019. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelo Reclamante, dispensadas nos termos da lei. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LUCAS MARQUES EVERTON