2026-09-16 · TJSP
Processo 1001815-32.2023.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Ruth Lemes Viana Soares Neves - Rodrigo Lemes Viana - Rogério José Lemes Viana - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Filadelfo Carvalho Viana. Às fls. 240/241, a inventariante requer prazo adicional de 90 dias para conclusão da regularização registrária do imóvel situado em Santo André, bem como a expedição de alvará para levantamento de R$ 40.000,00 destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Às fls. 244/246, o herdeiro Rogério requer expedição de alvará para levantamento de valores destinados ao custeio de despesas relacionadas à regularização dos bens inventariados. Há, ainda, impugnação às primeiras declarações às fls. 137/140. O pedido de prorrogação de prazo comporta deferimento, considerando as providências registrais ainda em andamento e a necessidade de regularização da cadeia sucessória anteriormente relatada nos autos. Já o levantamento de R$ 40.000,00 a título de honorários advocatícios não comporta deferimento, pois além de inexistir justificativa concreta para satisfação antecipada da verba pretendida mediante utilização de recursos do espólio nesta fase do inventário, não há base legal que autorize a pretendida liberação nos moldes requeridos. Quanto ao pedido formulado às fls. 244/246, mostra-se necessária prévia manifestação da inventariante, a quem compete a administração do espólio e a condução do inventário, evitando-se requerimentos paralelos suscetíveis de gerar tumulto processual. Por fim, a impugnação às primeiras declarações resta, por ora, prejudicada, diante dos esclarecimentos apresentados às fls. 149/150 e das posteriores providências voltadas à regularização registrária dos bens e da sucessão antecedente, podendo eventuais inconformismos remanescentes ser renovados após a conclusão dessas diligências. Ante o exposto, determino: 1. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias requerido às fls. 240 para conclusão da regularização registrária noticiada. 2. Indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento de R$ 40.000,00 formulado às fls. 241. 3. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pelo herdeiro Rogério às fls. 244/246. 4. Reputo prejudicada, por ora, a impugnação às primeiras declarações de fls. 137/140, nos termos da fundamentação. 5. Após, tornem conclusos. - ADV: JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), NELCI DO PRADO ALVES (OAB 30986/SP)