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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001815-04.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: FELIPE DE MELO FARIA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bdc539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por FELIPE DE MELO FARIA em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A: julgo procedente o pedido atinente à supressão da intrajornada, determinando o pagamento de 40 minutos diários.Observem-se: a) os dias trabalhados conforme cartões de ponto dos autos; b) 40 minutos alusivos à intrajornada suprimida; c) a globalidade e evolução salarial (na forma da Súm. 264 do TST); d) o divisor 220; e) o adicional legal de 50%; f) o § 4º do art. 71 da CLT e a natureza indenizatória da parcela; g) autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado do Autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em tempo, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono das Reclamadas. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais na monta de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado, o grau de zelo e a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido), a cargo do Reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Em sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, observe-se a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, devendo a União responder pelo encargo financeiro. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição do pagamento ao E. TRT, observando o que dispõe a Resolução 247/2019 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (arts. 495 e 517 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso inadimplemento de créditos previdenciários pela Reclamada, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, § 4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias (CLT, art. 832, parágrafo 1º), se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 80,00, tendo em vista o valor da condenação, mantida em R$ 4.000,00. Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DE MELO FARIA
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001815-04.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: FELIPE DE MELO FARIA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bdc539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por FELIPE DE MELO FARIA em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A: julgo procedente o pedido atinente à supressão da intrajornada, determinando o pagamento de 40 minutos diários.Observem-se: a) os dias trabalhados conforme cartões de ponto dos autos; b) 40 minutos alusivos à intrajornada suprimida; c) a globalidade e evolução salarial (na forma da Súm. 264 do TST); d) o divisor 220; e) o adicional legal de 50%; f) o § 4º do art. 71 da CLT e a natureza indenizatória da parcela; g) autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado do Autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em tempo, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono das Reclamadas. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais na monta de R$ 1.000,00 (considerando o trabalho realizado, o grau de zelo e a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido), a cargo do Reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Em sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, observe-se a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, devendo a União responder pelo encargo financeiro. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição do pagamento ao E. TRT, observando o que dispõe a Resolução 247/2019 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (arts. 495 e 517 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso inadimplemento de créditos previdenciários pela Reclamada, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, § 4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias (CLT, art. 832, parágrafo 1º), se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 80,00, tendo em vista o valor da condenação, mantida em R$ 4.000,00. Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A