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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001814-89.2017.5.02.0313 RECLAMANTE: NAYANA DEBORA DE LIMA RECLAMADO: STAPLER HOUSE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3135094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de RAFAEL WILLIAN GUILHERME, CPF: 959.093.032-87, ISAAC WILLINSTON GUILHERME, CPF: 308.678.858-58, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO, CPF: 277.820.758-90 e MATHEUS TONIN DUARTE, CPF: 039.359.686-98, sócio(s) da empresa executada. Devidamente intimado(s) para defesa #id:f2c3223, quedou(ram)-se silente(s) o(s) sócio(s). Com base no art. 10-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante do silêncio do(s) sócio(s), do inadimplemento da execução e considerando a ausência de bens passíveis de penhora de titularidade da empresa executada, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a(s) parte(s) suscitada(s) RAFAEL WILLIAN GUILHERME, CPF: 959.093.032-87, ISAAC WILLINSTON GUILHERME, CPF: 308.678.858-58, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO, CPF: 277.820.758-90 e MATHEUS TONIN DUARTE, CPF: 039.359.686-98 a responder(em) pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital, sendo o sócio MATHEUS TONIN DUARTE, apenas por edital. Intime-se a parte exequente. Após, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Defiro a tutela de urgência requerida, por meio de arresto cautelar #id:f3eab5f. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio do convênio SISBAJUD, em face de RAFAEL WILLIAN GUILHERME, CPF: 959.093.032-87, ISAAC WILLINSTON GUILHERME, CPF: 308.678.858-58, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO, CPF: 277.820.758-90 e MATHEUS TONIN DUARTE, CPF: 039.359.686-98. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAYANA DEBORA DE LIMA
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