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1001814-29.2026.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível

    Processo 1001814-29.2026.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.N.M. - Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o autor pretende a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de seu filho menor, de 62% do salário mínimo para 1/3 do salário mínimo, enquanto perdurar sua situação de desemprego. Alega, em síntese, que o encargo foi estabelecido em acordo homologado judicialmente quando mantinha vínculo empregatício, o qual foi rescindido em 20 de julho de 2026, encontrando-se atualmente desempregado e sem renda fixa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito e da posterior apreciação da pretensão após a formação do contraditório. Pois bem. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No que diz respeito à tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil e do artigo 15 da Lei nº 5.478/1968, a revisão da obrigação alimentar pressupõe modificação superveniente na situação financeira de quem presta os alimentos ou de quem os recebe, devendo o encargo permanecer ajustado às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, com observância da proporcionalidade. No caso, embora a documentação apresentada indique a rescisão do vínculo empregatício do autor, essa circunstância, isoladamente considerada, não demonstra, em sede de cognição sumária, redução substancial e duradoura de sua capacidade contributiva que autorize a imediata diminuição dos alimentos. Com efeito, o desemprego não conduz automaticamente à revisão do encargo alimentar, sobretudo porque a obrigação foi fixada em percentual do salário mínimo, e não sobre os rendimentos líquidos provenientes do vínculo empregatício extinto. A alteração pretendida, de 62% para 1/3 do salário mínimo, representaria redução significativa da verba destinada a filho menor, cujas necessidades são presumidas e devem receber proteção prioritária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A declaração unilateral de ausência de renda fixa, embora relevante para o processamento da demanda e para a concessão inicial da gratuidade, não é suficiente, por si só, para justificar a redução liminar da prestação alimentar. A questão exige a formação do contraditório e melhor instrução, inclusive quanto às necessidades atuais do menor e à efetiva capacidade econômica do alimentante. Também não se mostra recomendável a redução liminar antes da oitiva da parte requerida, pois a medida possui caráter satisfativo e repercute diretamente na subsistência de incapaz. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos supervenientes capazes de demonstrar, de maneira concreta, alteração relevante da capacidade contributiva do autor. O encargo alimentar deverá continuar sendo adimplido nos termos do título judicial vigente, até ulterior deliberação. Removida atarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP)

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