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TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Processo 1001813-03.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.V.M.S. - L.H.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 283/284: Acolho o bem lançado parecer do Excelentíssimo Promotor de Justiça à fl. 288/289. 2. Servirá a presente como Mandado para intimação do requerido D.O.R., para que informe ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça se irá comparecer ao exame de coleta de material genético (DNA), agendado para o dia 17/09/2026, às 14:00 horas, no Hospital Estadual Dr. Odílio Antunes de Siqueira, em Presidente Prudente/SP, diante da notícia, fornecida pela parte autora, de que o mesmo lhe informou que não comparecerá ao ato. Por ocasião de cumprimento do mandado, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça advertir o requerido de que, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção da paternidade. CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, dada a proximidade do exame. 3. Uma vez cumprido o mandado e certificado, pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça expressa afirmação de recusa do requerido em comparecer à perícia, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. 4. Na hipótese de afirmação, por parte daquele, que irá comparecer ao exame pericial, intime-se a parte autora, na pessoa de sua D. Procuradora, do seu dever de comparecimento, sob pena de preclusão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LIVIA CURBETE FERNANDES (OAB 507102/SP), EVELYN SOUZA PITON (OAB 509734/SP)
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