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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1001812-54.2024.5.02.0029 RECORRENTE: RODRIGO PEIXOTO DE CASTRO E OUTROS (6) RECORRIDO: RODRIGO PEIXOTO DE CASTRO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a07ca6 proferida nos autos. ROT 1001812-54.2024.5.02.0029 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrente: Advogado(s): 2. MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA (RJ157781) Recorrido: Advogado(s): CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido: GUILHERME DAMIANI SCHVARTZAID Recorrido: Advogado(s): MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA (RJ157781) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PEIXOTO DE CASTRO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI (SP206003) ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) INDYARA TOME DE BRITO (SP383297) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR (SP389651) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): UFINET BRASIL S.A. GHLICIO JORGE SILVA FREIRE (SP146625) RODRIGO ZACCHI (SP154052) Recorrido: Advogado(s): ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) RECURSO DE: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A Atendida a determinação de ID. 29f235c, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, em obediência ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 115cfad; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 9b21c75). Regular a representação processual (Id 9d9185a e ecb82a1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7125511; Custas processuais pagas no RR: id02a0db1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA No julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 81: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id fee0cce; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 0aa1ff8). Regular a representação processual (Id 3549a41 e be22091). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0ba6f24; Custas processuais pagas no RR: id27b35c8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. - UFINET BRASIL S.A. - ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A - RODRIGO PEIXOTO DE CASTRO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1001812-54.2024.5.02.0029 RECORRENTE: RODRIGO PEIXOTO DE CASTRO E OUTROS (6) RECORRIDO: RODRIGO PEIXOTO DE CASTRO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a07ca6 proferida nos autos. ROT 1001812-54.2024.5.02.0029 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrente: Advogado(s): 2. MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA (RJ157781) Recorrido: Advogado(s): CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido: GUILHERME DAMIANI SCHVARTZAID Recorrido: Advogado(s): MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA (RJ157781) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PEIXOTO DE CASTRO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA. ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI (SP206003) ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) INDYARA TOME DE BRITO (SP383297) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR (SP389651) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): UFINET BRASIL S.A. GHLICIO JORGE SILVA FREIRE (SP146625) RODRIGO ZACCHI (SP154052) Recorrido: Advogado(s): ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) RECURSO DE: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A Atendida a determinação de ID. 29f235c, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, em obediência ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 115cfad; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 9b21c75). Regular a representação processual (Id 9d9185a e ecb82a1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7125511; Custas processuais pagas no RR: id02a0db1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA No julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 81: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id fee0cce; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 0aa1ff8). Regular a representação processual (Id 3549a41 e be22091). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0ba6f24; Custas processuais pagas no RR: id27b35c8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEIXOTO DE CASTRO - ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A - UFINET BRASIL S.A. - CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - MUNDIVOX COMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - SPFIBER SERVICOS DE IMPLANTACAO E MANUTENCAO DE REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA.
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