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1001812-37.2025.5.02.0088

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ee91e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Diante da divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perito do juízo o Sr. John Hiroshi Iano, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, em consonância com o julgado, inclusive indicando as parcelas relativas ao INSS e IRRF, sob pena de destituição. Deverá o Sr. Perito observar a OJ nº 400 do C. TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 para a apuração do IRRF. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, §6º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Intime-se o perito. Notifiquem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN FERREIRA DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ee91e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Diante da divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perito do juízo o Sr. John Hiroshi Iano, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, em consonância com o julgado, inclusive indicando as parcelas relativas ao INSS e IRRF, sob pena de destituição. Deverá o Sr. Perito observar a OJ nº 400 do C. TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 para a apuração do IRRF. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, §6º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Intime-se o perito. Notifiquem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA

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