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1001812-24.2024.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001812-24.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: TELMA FABIANA DE LIMA ADORNO RECLAMADO: JABAQUARA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf49a6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (Id d1b3550) visando à penhora do imóvel de matrícula nº 92.569, registrado perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de propriedade da executada MARLENE RITO NICOLAU. Examino. Da análise da certidão de matrícula anexada aos autos (Id 45190b9), verifica-se na averbação Av.11/92.569 que o referido bem imóvel foi doado à executada com grave de cláusulas de IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE, extensivas aos seus frutos e rendimentos. Nos termos do artigo 832 c/c artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam à execução os bens declarados por ato voluntário como impenhoráveis. A instituição formal e regular de cláusula restritiva de impenhorabilidade sobre o imóvel impede a constrição executiva, resguardando o patrimônio contra atos expropriatórios decorrentes de dívidas da titular, hipótese em que também não incide a ressalva do artigo 833, § 1º, do CPC, por não se tratar de execução de dívida constituída para aquisição ou relativa ao próprio bem. Nesse contexto, ante a vigência e eficácia da cláusula de impenhorabilidade devidamente averbada na Av. 11 da matrícula imobiliária, resta inviabilizada a constrição judicial pretendida, impondo-se o indeferimento da penhora e do consequente pedido de hasta pública. Desta forma, ante a impenhorabilidade expressa que grava a matrícula do bem, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel sob matrícula nº 92.569 do 4º CRI de São Paulo. Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, ou seja, sem indicar especificamente meio de prosseguimento eficaz, fica desde já indeferido, independentemente de novo despacho e vista, devendo o feito permanecer sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA - RITO NICOLAU PARTICIPACOES E COMERCIO DE LIVROS E CURSOS - EIRELI - MARLENE RITO NICOLAU - JABAQUARA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001812-24.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: TELMA FABIANA DE LIMA ADORNO RECLAMADO: JABAQUARA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf49a6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (Id d1b3550) visando à penhora do imóvel de matrícula nº 92.569, registrado perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de propriedade da executada MARLENE RITO NICOLAU. Examino. Da análise da certidão de matrícula anexada aos autos (Id 45190b9), verifica-se na averbação Av.11/92.569 que o referido bem imóvel foi doado à executada com grave de cláusulas de IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE, extensivas aos seus frutos e rendimentos. Nos termos do artigo 832 c/c artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam à execução os bens declarados por ato voluntário como impenhoráveis. A instituição formal e regular de cláusula restritiva de impenhorabilidade sobre o imóvel impede a constrição executiva, resguardando o patrimônio contra atos expropriatórios decorrentes de dívidas da titular, hipótese em que também não incide a ressalva do artigo 833, § 1º, do CPC, por não se tratar de execução de dívida constituída para aquisição ou relativa ao próprio bem. Nesse contexto, ante a vigência e eficácia da cláusula de impenhorabilidade devidamente averbada na Av. 11 da matrícula imobiliária, resta inviabilizada a constrição judicial pretendida, impondo-se o indeferimento da penhora e do consequente pedido de hasta pública. Desta forma, ante a impenhorabilidade expressa que grava a matrícula do bem, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel sob matrícula nº 92.569 do 4º CRI de São Paulo. Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, ou seja, sem indicar especificamente meio de prosseguimento eficaz, fica desde já indeferido, independentemente de novo despacho e vista, devendo o feito permanecer sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELMA FABIANA DE LIMA ADORNO

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