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TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001812-03.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18f3b9b proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa da parte reclamante (Id 7136b05), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id 1bafb5c), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 29.917,74, atualizado até 30/11/2023, assim distribuídos: Principal: R$ 24.179,43 Juros: R$ 5.738,31 Soma: R$ 29.917,74 INSS – quota reclamada: R$ 5.051,65 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 2.991,77 Total da execução: R$ Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 193,00 e transferido ao INSS o valor de R$ 125,83, referente a contribuição previdenciária – quota empregado. Custas processuais já comprovadas pela reclamada (Id f622380). Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo da parte reclamada, sem que haja pagamento do crédito exequendo, deverá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, em 24 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, sob pena de, no silêncio ou em caso de pedido incompleto sobre os meios executórios à disposição deste juízo, considerar-se que a parte requer a execução com o uso de todos os referidos meios disponibilizados neste E. Regional (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SNIPER, PREVJUD Beneficios e CAGED), bem como a inclusão da parte devedora no CNIB, SERASA e BNDT. Havendo concordância, expeça-se mandado ao GAEPP para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD (DOI, DCRED, DMIB, E-FINANCEIRA, ÚLTIMA DECLARAÇÃO), RENAJUD e ARISP, em face da reclamada devedora, como também sua inclusão no CNIB e SERASA. Sendo o SISBAJUD positivo, satisfazendo a execução integralmente, venham os autos conclusos. Caso o SISBAJUD retorne negativo, ou insuficiente, proceda a Secretaria, a pesquisa SNIPER e inclua a parte devedora no BNDT. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DOS SANTOS VIEIRA
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001812-03.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18f3b9b proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa da parte reclamante (Id 7136b05), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id 1bafb5c), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 29.917,74, atualizado até 30/11/2023, assim distribuídos: Principal: R$ 24.179,43 Juros: R$ 5.738,31 Soma: R$ 29.917,74 INSS – quota reclamada: R$ 5.051,65 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 2.991,77 Total da execução: R$ Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 193,00 e transferido ao INSS o valor de R$ 125,83, referente a contribuição previdenciária – quota empregado. Custas processuais já comprovadas pela reclamada (Id f622380). Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo da parte reclamada, sem que haja pagamento do crédito exequendo, deverá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, em 24 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, sob pena de, no silêncio ou em caso de pedido incompleto sobre os meios executórios à disposição deste juízo, considerar-se que a parte requer a execução com o uso de todos os referidos meios disponibilizados neste E. Regional (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SNIPER, PREVJUD Beneficios e CAGED), bem como a inclusão da parte devedora no CNIB, SERASA e BNDT. Havendo concordância, expeça-se mandado ao GAEPP para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD (DOI, DCRED, DMIB, E-FINANCEIRA, ÚLTIMA DECLARAÇÃO), RENAJUD e ARISP, em face da reclamada devedora, como também sua inclusão no CNIB e SERASA. Sendo o SISBAJUD positivo, satisfazendo a execução integralmente, venham os autos conclusos. Caso o SISBAJUD retorne negativo, ou insuficiente, proceda a Secretaria, a pesquisa SNIPER e inclua a parte devedora no BNDT. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA - CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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