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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001811-56.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE MARIA DANTAS DA SILVA FILHO RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12fc886 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. DIOGO FOUTO GALDINO Servidor DESPACHO Nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 02/GCGJT de 24 de outubro de 2022, designa-se audiência UNA (sumaríssimo) para o dia 16/10/2026 10:40 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. As partes ficam cientes de que a instrução será realizada antes da perícia, podendo o juiz, diretor do processo (art. 765 da CLT), determinar a realização da perícia antes da instrução, considerando a complexidade do processo e o gerenciamento da pauta. O não comparecimento do reclamante importa o arquivamento da ação e o reclamado ausente será considerado revel, com aplicação da pena de confissão fática, na forma do art. 844 da CLT. Tratando-se de Rito sumaríssimo, caso as partes pretendam produzir prova oral, as testemunhas convidadas deverão participar da audiência, observando-se o disposto no art. 852-H, § 3º, da CLT. A parte deverá indicar o nome completo da testemunha com CPF. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo, que será aplicada caso não compareceram ao ato processual ( art. 455,§5º do CPC). As partes ficam cientes de que não haverá adiamento da audiência Una ou de Instrução quando as partes, previamente intimadas, não apresentarem o rol de testemunhas/convite e não comprovarem a intimação, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (caso de não apresentação de rol – art. 825, caput, da CLT), justificarem a ausência (Tema 64 do TST). Intime-se o(a) reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DANTAS DA SILVA FILHO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Distribuição
Processo 1001811-56.2026.5.02.0431 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santo André na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
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