Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001810-84.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALAN DE SOUZA MAXIMINO RECLAMADO: MOOM KASES CAPAS PARA CELULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9105b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares arguidas;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.S.M. para RECONHECER a existência de grupo econômico entre as Reclamadas M.K.C.P.C.L. e I.C.I.C.A.E.L., declarando sua responsabilidade solidária e CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo vigente à época), durante todo o período contratual (29/06/2022 a 17/06/2025), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Honorários advocatícios e periciais na forma da Lei e da Fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPEX CONNECT INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - MOOM KASES CAPAS PARA CELULARES LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001810-84.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALAN DE SOUZA MAXIMINO RECLAMADO: MOOM KASES CAPAS PARA CELULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9105b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares arguidas;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.S.M. para RECONHECER a existência de grupo econômico entre as Reclamadas M.K.C.P.C.L. e I.C.I.C.A.E.L., declarando sua responsabilidade solidária e CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo vigente à época), durante todo o período contratual (29/06/2022 a 17/06/2025), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Honorários advocatícios e periciais na forma da Lei e da Fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE SOUZA MAXIMINO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.