Publicações do processo

1001810-84.2025.5.02.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001810-84.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALAN DE SOUZA MAXIMINO RECLAMADO: MOOM KASES CAPAS PARA CELULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9105b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares arguidas;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.S.M. para RECONHECER a existência de grupo econômico entre as Reclamadas M.K.C.P.C.L. e I.C.I.C.A.E.L., declarando sua responsabilidade solidária e CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo vigente à época), durante todo o período contratual (29/06/2022 a 17/06/2025), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Honorários advocatícios e periciais na forma da Lei e da Fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPEX CONNECT INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS E COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - MOOM KASES CAPAS PARA CELULARES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001810-84.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALAN DE SOUZA MAXIMINO RECLAMADO: MOOM KASES CAPAS PARA CELULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9105b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares arguidas;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.S.M. para RECONHECER a existência de grupo econômico entre as Reclamadas M.K.C.P.C.L. e I.C.I.C.A.E.L., declarando sua responsabilidade solidária e CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo vigente à época), durante todo o período contratual (29/06/2022 a 17/06/2025), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Honorários advocatícios e periciais na forma da Lei e da Fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE SOUZA MAXIMINO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.