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1001810-82.2024.8.26.0444

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única

    Processo 1001810-82.2024.8.26.0444 - Inventário - Inventário e Partilha - João Pedro de Moraes - Ariovaldo da Silva Amaro - - Rosemeire da Silva Amaro Carvalho - - Emerson da Silva Amaro - - Andressa Samara da Silva - Tami Karen Amaro de Moraes Silva - Josivaldo da Silva Amaro - - Waldeci da Silva Amaro - Vistos. 1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de DAMILHA DO ROSÁRIO SILVA AMARO. A sentença proferida nos autos do incidente com pedido de remoção do inventariante, processo nº 0000087-11.2025.8.26.0444, acolheu o pedido, removeu o cessionário JOÃO PEDRO DE MORAES do encargo da inventariança e nomeou, em substituição, a herdeira TAMI KAREN AMARO DE MORAES SILVA. O trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2025 (fls. 174 do processo nº 0000087-11.2025.8.26.04444). O cessionário JOÃO PEDRO se manifestou às fls. 202-203, requereu que seja instada a inventariante a requerer a desocupação do imóvel utilizado pelos herdeiros JOSIVALDO e ROSEMEIRE dos imóveis objeto da partilha, da mesma forma que requereu a sua saída do imóvel localizado na Rua Felisbino Murat; ou que lhe seja ofertada a possibilidade de pagamento de aluguel, em igualdade de condições. A inventariante se manifestou às fls. 242-244, requerendo a improcedência do pedido, bem como, a declaração de JOÃO PEDRO como litigante de má-fé. É o relatório. Decido. 2. Após o óbito de DAMILHA, o herdeiro WALDECI cedeu gratuitamente a cota parte dos seus direitos hereditários sobre o imóvel deixado pela de cujus, em favor de JOÃO PEDRO. Ocorre que, nos termos da sentença proferida na ação anulatória nº 1000857-84.2025.8.26.0444, até a partilha, inexiste direito real sobre o imóvel, sobre o qual recaiu a cessão, uma vez que não é o único bem componente da herança. Assim, a discussão acerca de alugueres incidentes sobre bem específico representaria antecipar efeitos patrimoniais decorrentes de situação jurídica ainda não consolidada. Frise-se, ademais, que a inventariante exerce função de administração e representação do espólio, incumbindo-lhe a adoção das medidas necessárias à preservação e gestão do patrimônio hereditário. Não está, contudo, obrigada a promover toda e qualquer pretensão formulada por herdeiros ou terceiros interessados, especialmente quando ausente demonstração de efetivo benefício ao espólio ou aos sucessores em conjunto. Nesse sentido, o cessionário possui legitimidade para acompanhar o inventário e fiscalizar os atos que possam repercutir sobre os direitos que adquiriu, mas não pode compelir a inventariante a promover pretensão específica, por exemplo, cobrança de alugueis e pedido de desocupação, baseada em alegado prejuízo decorrente da utilização exclusiva de imóvel determinado, cuja vinculação ao quinhão objeto da cessão permanece indefinida. Eventual pretensão patrimonial que o cessionário entenda possuir deverá ser exercida pelas vias processuais adequadas, não cabendo, neste momento, impor à inventariante a adoção da medida requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo cessionário. 3. No mais, intime-se a inventariante, via imprensa, para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada aos autos da manifestação conclusiva da Fazenda Pública Estadual, em relação a declaração para apuração do ITCMD, e a certidão de débitos, referente ao imóvel que pretende inventariar. Intime-se. - ADV: SIDNEY LENT JUNIOR (OAB 131647/SP), SIDNEY LENT JUNIOR (OAB 131647/SP), SIDNEY LENT JUNIOR (OAB 131647/SP), SIDNEY LENT JUNIOR (OAB 131647/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP)

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