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1001810-78.2026.8.26.0358

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirassol - 3ª Vara

    Processo 1001810-78.2026.8.26.0358 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - A.K.M. - - N.C.S.K.M. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelos genitores em favor da filha menor. Requerem autorização judicial genérica e preventiva para a participação da criança em campanhas publicitárias, ensaios fotográficos, gravações de vídeos, produções audiovisuais e demais atividades artísticas e publicitárias, inclusive com a exploração de sua imagem e voz em redes sociais e plataformas digitais. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido às fls. 41/45. É o relatório. Decido. O pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. A concessão de alvará judicial para o trabalho e exposição de crianças e adolescentes possui caráter excepcional. A exigência decorre do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo 149, inciso II, alínea a, do ECA confere à autoridade judiciária a prerrogativa de disciplinar ou autorizar a participação de menores em espetáculos públicos e em seus ensaios. No entanto, tal autorização não pode ser concedida de forma genérica e abstrata, sob pena de transferir aos pais uma fiscalização que compete originariamente ao Juízo e ao Ministério Público. No presente caso, os requerentes admitem a ausência de contratos firmados, de horários estabelecidos, de locais de gravação definidos e de contrapartidas financeiras. A ausência de tais dados impede este Juízo de aferir as condições reais a que a criança de tenra idade (com menos de um ano) será submetida. Torna-se inviável fiscalizar a compatibilidade dos horários de exposição com a rotina de descanso e desenvolvimento da lactente; o respeito à sua dignidade e a prevenção contra a hiperexposição precoce; a destinação e a proteção dos valores econômicos auferidos, que devem reverter obrigatoriamente em benefício da própria menor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o alvará para participação de menores em atividades artísticas e publicitárias exige a especificação do ato, não se admitindo a concessão de autorização genérica de caráter preventivo. Cada contratação ou campanha deve ser analisada individualmente, permitindo ao Juízo sopesar os riscos e os benefícios do caso concreto. Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe para resguardar o melhor interesse da criança. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de alvará judicial formulado por A. K. M. e N. C. S. K. M., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes, se houver. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP)

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